TJDF APC - 975341-20150111108220APC
APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Aferido do contexto fático-probatório coligido aos autos que o apelante usufruiu do serviço de fornecimento de água que lhe foi prestado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), não há que se cogitar a repetição dos valores vertidos pelo pagamento das faturas emitidas pela concessionária, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Não incidindo, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e não logrando a parte consumidora desconstituir a presunção que milita em favor da CAESB quanto à medição do consumo de água, não há como se acolher os pleitos de revisão das faturas emitidas e de pagamento de importância pecuniária a título de danos morais, porquanto não demonstrados os alegados excessos nas cobranças realizadas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FATURAS EMITIDAS PELA CAESB. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APURAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA PELO HIDRÔMETRO. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Aferido do contexto fático-probatório coligido aos autos que o apelante usufruiu do serviço de fornecimento de água que lhe foi prestado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), não há que se cogitar a repetição dos valores vertidos pelo pagamento das faturas emitidas pela concessionária, as quais gozam de presunção juris tantum de veracidade e legitimidade. Não incidindo, no caso concreto, a inversão do ônus da prova e não logrando a parte consumidora desconstituir a presunção que milita em favor da CAESB quanto à medição do consumo de água, não há como se acolher os pleitos de revisão das faturas emitidas e de pagamento de importância pecuniária a título de danos morais, porquanto não demonstrados os alegados excessos nas cobranças realizadas.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão