TJDF APC - 975361-20150110747068APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS FATOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FRUSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARRAS. RETENÇÃO. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA POR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. REPETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, porquanto figuram as rés na cadeia de consumo, inclusive no que toca à comissão de corretagem, já que, quanto a esta, o pagamento deriva da própria relação contratual, consubstanciada na entrega do imóvel objeto da promessa de compra venda; 2. Renova a autora em seu apelo a pretensão não acolhida pelo juízo de origem, no sentido de condenar as rés a indenizá-la a título de danos materiais e morais, tendo por base a frustração do negócio jurídico firmado pelas partes, consistente em promessa de compra e venda de bem imóvel; 3. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que houve deficiência na prestação dos serviços prestados pelas rés, mormente no que toca ao dever de informação pelos fornecedores, isso porque o valor informado pela aquisição do imóvel teria divergido daquele fornecido ao agente financeiro, fato que teria impossibilitado a realização do financiamento, de modo a restar frustrado o negócio jurídico; 4. À toda evidência, a resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de a autora adquirir, como destinatária final, fática e economicamente, o bem imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo. Nem por isso, entretanto, está presente, in caso, a violação ao dever de informação imposto aos fornecedores pelo referido diploma legal, especificamente quanto ao preço do produto adquirido pela consumidora autora; 5. Os princípios e diretrizes estabelecidos pela norma protetora da parte vulnerável no mercado consumidor devem se compatibilizar com o arcabouço normativo processual, para fins de julgamento das lides individuais envolvendo consumidores, de tal forma a não ser admissível, unicamente por ser a relação de consumo, que a parte não se desincumba de seus ônus processuais, quando possível fazê-lo. Logo, o apego ao Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte de, postulando em juízo, fazer prova do fato constitutivo do seu direito, mormente quando amplamente inverossímeis as alegações deduzidas; 6. Não há elementos que permitam concluir pela deficiência das informações prestadas à apelante, especificamente quanto ao preço do bem imóvel objeto da promessa de compra e venda e, em consequência, atribuir às rés a responsabilidade pela frustração do negócio; 7. Como é sabido, nos contratos de financiamento de imóveis, inclusive pela Caixa Econômica Federal, cabe ao mutuário arcar com uma parte do saldo devedor, em percentual que, normalmente, gira em torno de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento). Nesse passo, o valor do financiamento não corresponde, exatamente, ao montante do crédito aprovado, tal como ocorre na espécie, em que, a despeito da aprovação do crédito em favor da autora de montante superior a duzentos e quarenta e sete mil reais, a empresa pública federal liberou um financiamento de pouco mais de cento e setenta e dois mil. 8. Os autos demonstram que foi a insuficiência no limite de financiamento que impediu a sua realização, e não eventuais informações equivocadas passadas pelas rés. Mesmo porque, não é presumível, nem há provas nesse sentido, que estas disponham de ingerência nos negócios do agente financiador, a ponto de fazê-lo desautorizar, reduzir ou aumentar eventual limite de financiamento. Disso resulta que o negócio não se concluiu por fato alheio às apeladas, de tal sorte a não ser possível prejudica-las pela frustração no financiamento da autora. 9. Em vista da culpa da autora no desfazimento do vínculo contratual, resta devida a retenção das arras pela ré, na forma do art. 418 do Código Civil; 10. Inadmissível a devolução da comissão da corretagem, considerando que além de lícito o repasse ao consumidor, a frustração do negócio se deu por culpa da própria apelante que não providenciou o financiamento imobiliário; 11. Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, não ser válido, e dessa forma passível de repetição, a cobrança ao consumidor de serviços de assessoria imobiliária; 12. Inviável qualquer compensação a título de danos morais à autora, primeiro porque, salvo quanto à cobrança por serviços imobiliários, recai sobre ela a culpa pela rescisão do contrato; segundo, porque, mesmo considerando a cobrança indevida, não remanesce, na espécie, qualquer violação aos seus direitos de personalidade, decorrente unicamente do vínculo contratual desfeito; 13. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS FATOS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSUFICIÊNCIA. FRUSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ARRAS. RETENÇÃO. VALIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA POR ASSESSORIA IMOBILIÁRIA. REPETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade, porquanto figuram as rés na cadeia de consumo, inclusive no que toca à comissão de corretagem, já que, quanto a esta, o pagamento deriva da própria relação contratual, consubstanciada na entrega do imóvel objeto da promessa de compra venda; 2. Renova a autora em seu apelo a pretensão não acolhida pelo juízo de origem, no sentido de condenar as rés a indenizá-la a título de danos materiais e morais, tendo por base a frustração do negócio jurídico firmado pelas partes, consistente em promessa de compra e venda de bem imóvel; 3. O fundamento determinante da pretensão autoral reside na alegação de que houve deficiência na prestação dos serviços prestados pelas rés, mormente no que toca ao dever de informação pelos fornecedores, isso porque o valor informado pela aquisição do imóvel teria divergido daquele fornecido ao agente financeiro, fato que teria impossibilitado a realização do financiamento, de modo a restar frustrado o negócio jurídico; 4. À toda evidência, a resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de a autora adquirir, como destinatária final, fática e economicamente, o bem imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo. Nem por isso, entretanto, está presente, in caso, a violação ao dever de informação imposto aos fornecedores pelo referido diploma legal, especificamente quanto ao preço do produto adquirido pela consumidora autora; 5. Os princípios e diretrizes estabelecidos pela norma protetora da parte vulnerável no mercado consumidor devem se compatibilizar com o arcabouço normativo processual, para fins de julgamento das lides individuais envolvendo consumidores, de tal forma a não ser admissível, unicamente por ser a relação de consumo, que a parte não se desincumba de seus ônus processuais, quando possível fazê-lo. Logo, o apego ao Código de Defesa do Consumidor não exonera a parte de, postulando em juízo, fazer prova do fato constitutivo do seu direito, mormente quando amplamente inverossímeis as alegações deduzidas; 6. Não há elementos que permitam concluir pela deficiência das informações prestadas à apelante, especificamente quanto ao preço do bem imóvel objeto da promessa de compra e venda e, em consequência, atribuir às rés a responsabilidade pela frustração do negócio; 7. Como é sabido, nos contratos de financiamento de imóveis, inclusive pela Caixa Econômica Federal, cabe ao mutuário arcar com uma parte do saldo devedor, em percentual que, normalmente, gira em torno de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento). Nesse passo, o valor do financiamento não corresponde, exatamente, ao montante do crédito aprovado, tal como ocorre na espécie, em que, a despeito da aprovação do crédito em favor da autora de montante superior a duzentos e quarenta e sete mil reais, a empresa pública federal liberou um financiamento de pouco mais de cento e setenta e dois mil. 8. Os autos demonstram que foi a insuficiência no limite de financiamento que impediu a sua realização, e não eventuais informações equivocadas passadas pelas rés. Mesmo porque, não é presumível, nem há provas nesse sentido, que estas disponham de ingerência nos negócios do agente financiador, a ponto de fazê-lo desautorizar, reduzir ou aumentar eventual limite de financiamento. Disso resulta que o negócio não se concluiu por fato alheio às apeladas, de tal sorte a não ser possível prejudica-las pela frustração no financiamento da autora. 9. Em vista da culpa da autora no desfazimento do vínculo contratual, resta devida a retenção das arras pela ré, na forma do art. 418 do Código Civil; 10. Inadmissível a devolução da comissão da corretagem, considerando que além de lícito o repasse ao consumidor, a frustração do negócio se deu por culpa da própria apelante que não providenciou o financiamento imobiliário; 11. Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, não ser válido, e dessa forma passível de repetição, a cobrança ao consumidor de serviços de assessoria imobiliária; 12. Inviável qualquer compensação a título de danos morais à autora, primeiro porque, salvo quanto à cobrança por serviços imobiliários, recai sobre ela a culpa pela rescisão do contrato; segundo, porque, mesmo considerando a cobrança indevida, não remanesce, na espécie, qualquer violação aos seus direitos de personalidade, decorrente unicamente do vínculo contratual desfeito; 13. Rejeitada a preliminar. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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