TJDF APC - 975372-20140710413213APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo puramente potestativa a cláusula que previu a data de entrega de imóvel em duas ocasiões, uma delas ao livre e puro arbítrio da construtora, tal previsão abusiva deve ser considerada nula, aplicando-se o prazo mais benéfico ao consumidor. 2. A construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, como escassez de mão de obra qualificada ou ainda falta de materiais específicos, hipóteses genéricas que justificam a utilização do prazo de tolerância normalmente previsto em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pelos prejuízos causados aos consumidores. 4. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância. 5. A previsão contratual no sentido de que o adquirente deve arcar com o IPTU e outras despesas, a partir da data do habite-se ou da entrega das chaves, o que primeiro vier a ocorrer, além de abusiva, contraria o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, nos termos do qual o contribuinte do IPTU é aquele que detém a propriedade ou a posse do imóvel, o que não se verifica com a mera emissão da carta de habite-se, como na espécie. 6. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas. Incabível inversão de multa e juros remuneratórios. 7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INSERÇÃO DE NOVAS CLÁUSULAS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo puramente potestativa a cláusula que previu a data de entrega de imóvel em duas ocasiões, uma delas ao livre e puro arbítrio da construtora, tal previsão abusiva deve ser considerada nula, aplicando-se o prazo mais benéfico ao consumidor. 2. A construção civil pode sofrer atrasos devido a eventos imprevisíveis, como escassez de mão de obra qualificada ou ainda falta de materiais específicos, hipóteses genéricas que justificam a utilização do prazo de tolerância normalmente previsto em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pelos prejuízos causados aos consumidores. 4. Deve a construtora ré indenizar o consumidor pelos lucros cessantes, consubstanciados naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel, se comprovado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância. 5. A previsão contratual no sentido de que o adquirente deve arcar com o IPTU e outras despesas, a partir da data do habite-se ou da entrega das chaves, o que primeiro vier a ocorrer, além de abusiva, contraria o disposto no artigo 32 do Código Tributário Nacional, nos termos do qual o contribuinte do IPTU é aquele que detém a propriedade ou a posse do imóvel, o que não se verifica com a mera emissão da carta de habite-se, como na espécie. 6. Não havendo estipulação contratual em prol dos adquirentes, não cabe ao Poder Judiciário, terceiro à relação contratual, criar cláusulas que lhes favoreçam simplesmente em razão da suposta exigibilidade de equivalência entre consumidor e fornecedor, mormente porque elas têm responsabilidades e obrigações distintas. Incabível inversão de multa e juros remuneratórios. 7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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