TJDF APC - 975384-20140110679255APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTIGO 397). COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL E CONTRATO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Aparte autora deve instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito, somente sendo admitida a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. Ocorre o contrato de corretagem quando uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (Código Civil, artigo 722). 3. No caso, as provas carreadas aos autos, tanto as documentais, quanto as orais, não demonstram, estreme de dúvidas, a contratação verbal ou tácita da apelante para promover a alienação do bem imóvel, o que afasta a obrigação da apelada de eventual pagamento de comissão de corretagem. 4. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, aplicável ao caso, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo legal, impondo-se a manutenção da verba honorária quando fixada em valor adequado. 5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTIGO 397). COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL E CONTRATO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Aparte autora deve instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito, somente sendo admitida a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. Ocorre o contrato de corretagem quando uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (Código Civil, artigo 722). 3. No caso, as provas carreadas aos autos, tanto as documentais, quanto as orais, não demonstram, estreme de dúvidas, a contratação verbal ou tácita da apelante para promover a alienação do bem imóvel, o que afasta a obrigação da apelada de eventual pagamento de comissão de corretagem. 4. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, aplicável ao caso, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo legal, impondo-se a manutenção da verba honorária quando fixada em valor adequado. 5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO