TJDF APC - 975514-20160510009129APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das construtoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores pagos e a arcar com a cláusula penal. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Diante da situação jurídica narrada na petição inicial, está presente o interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional é útil e necessária e o procedimento instaurado é adequado à obtenção do resultado pretendido. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 5. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias enseja a recontagem do prazo de entrega da obra, com o acréscimo do referido lapso temporal ao marco inicialmente previsto. 6. O excesso de chuvas, a escassez de mão-de-obra e materiais, assim como a morosidade do Poder Público na aprovação de projetos e na emissão da Carta de Habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, por serem circunstâncias previsíveis e administráveis durante o período da prorrogação automática de que dispõem as construtoras. 7. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das construtoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 8. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos, ainda que ela esteja pré-fixada em cláusula penal. 9. Apelação das rés parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de rescisão de contrato, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo das construtoras quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-las a restituir os valores pagos e a arcar com a cláusula penal. 2. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Diante da situação jurídica narrada na petição inicial, está presente o interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional é útil e necessária e o procedimento instaurado é adequado à obtenção do resultado pretendido. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual. 4. Aplicável o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 5. O reconhecimento da validade da cláusula de tolerância de 180 dias enseja a recontagem do prazo de entrega da obra, com o acréscimo do referido lapso temporal ao marco inicialmente previsto. 6. O excesso de chuvas, a escassez de mão-de-obra e materiais, assim como a morosidade do Poder Público na aprovação de projetos e na emissão da Carta de Habite-se não caracterizam caso fortuito ou força maior, por serem circunstâncias previsíveis e administráveis durante o período da prorrogação automática de que dispõem as construtoras. 7. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, fica caracterizado o inadimplemento contratual culposo das construtoras, o que autoriza a rescisão do contrato e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, nos termos do art. 475 do CC e da Súmula 543 do STJ. 8. A rescisão de contrato fundada no inadimplemento culposo de uma das partes não é, por si só, incompatível com a indenização por perdas e danos, ainda que ela esteja pré-fixada em cláusula penal. 9. Apelação das rés parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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