TJDF APC - 975523-20160110126629APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRATO. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO REGIME DE ARRAS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação dos Autores contra sentença, proferida em ação de conhecimento, em que se julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do distrato e de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Apelação adesiva de uma das Rés, com finalidade de majorar os honorários de sucumbência. 3. O distrato, sendo negócio jurídico bilateral, pressupõe a manifestação de vontade das partes do contrato originário, bem como a mesma forma desse. Assim, ausente a assinatura de uma das partes do contrato, o distrato é inexistente e, por consquência, nulo. 4. Podem os promissários compradores de imóvel na planta desistir do negócio, assegurando-se à promitente vendedora reter parte das parcelas pagas. 5. Ausente no contrato cláusula de arrependimento, o valor pago a título de sinal caracteriza-se como arras confirmatórias, que podem ser retidas pelas promissárias vendedoras, nos termos do art. 418 do Código Civil. A regra, no entanto, exige compatibilização o Código de Defesa do Consumidor que não se harmoniza com a perda total do sinal, bem assim com o artigo 413 do Código Civil, aplicável também no caso de arras (enunciado 165 da III Jornada de Direito Civil do CJF). 6. Asolução que se impõe é permitir o distrato com devolução de parcelas pagas, inclusive do que foi entregue a título de arras, descontando-se desse montante, no entanto, valor razoável a fim de indenizar a promitente vendedora por eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento. 7. Quanto ao montante da retenção pelas promitentes vendedoras, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça têm decidido, majoritariamente, que se mostra adequada a retenção de 10% do total pago pelo promissário comprador. 8. No sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a restituição deve se dar em uma única parcela (Súmula 543 do STJ), com correção monetária incidente a partir de cada de desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 9. No caso analisado deve-se acrescentar que o contrato não é expresso no sentido de estabelecer que o valor inicialmente pago estaria submetido ao regime de arras, circunstância que, igualmente, impede a integral retenção pela construtora. 10. Apelação dos Autores provida e Apelação da 2ª Ré prejudicada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE CONHECIMENTO. DISTRATO. NULIDADE. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DA PROMITENTE VENDEDORA. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO REGIME DE ARRAS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação dos Autores contra sentença, proferida em ação de conhecimento, em que se julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do distrato e de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. Apelação adesiva de uma das Rés, com finalidade de majorar os honorários de sucumbência. 3. O distrato, sendo negócio jurídico bilateral, pressupõe a manifestação de vontade das partes do contrato originário, bem como a mesma forma desse. Assim, ausente a assinatura de uma das partes do contrato, o distrato é inexistente e, por consquência, nulo. 4. Podem os promissários compradores de imóvel na planta desistir do negócio, assegurando-se à promitente vendedora reter parte das parcelas pagas. 5. Ausente no contrato cláusula de arrependimento, o valor pago a título de sinal caracteriza-se como arras confirmatórias, que podem ser retidas pelas promissárias vendedoras, nos termos do art. 418 do Código Civil. A regra, no entanto, exige compatibilização o Código de Defesa do Consumidor que não se harmoniza com a perda total do sinal, bem assim com o artigo 413 do Código Civil, aplicável também no caso de arras (enunciado 165 da III Jornada de Direito Civil do CJF). 6. Asolução que se impõe é permitir o distrato com devolução de parcelas pagas, inclusive do que foi entregue a título de arras, descontando-se desse montante, no entanto, valor razoável a fim de indenizar a promitente vendedora por eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento. 7. Quanto ao montante da retenção pelas promitentes vendedoras, os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça têm decidido, majoritariamente, que se mostra adequada a retenção de 10% do total pago pelo promissário comprador. 8. No sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, a restituição deve se dar em uma única parcela (Súmula 543 do STJ), com correção monetária incidente a partir de cada de desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. 9. No caso analisado deve-se acrescentar que o contrato não é expresso no sentido de estabelecer que o valor inicialmente pago estaria submetido ao regime de arras, circunstância que, igualmente, impede a integral retenção pela construtora. 10. Apelação dos Autores provida e Apelação da 2ª Ré prejudicada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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