TJDF APC - 975536-20140810048356APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DESERÇÃO AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 3. Inexiste óbice à concessão do benefício da gratuidade de justiça quando requerido por ocasião da interposição do recurso. 4. Rescindido o contrato por iniciativa do promitente comprador, fica autorizada a retenção de parte dos valores pagos, desde que não importe onerosidade excessiva ao consumidor. 5 Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1599511/SP), não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o consumidor seja informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante o valor da comissão de corretagem. 6. Afrustração vivenciada pelo promitente comprador ao requerer a rescisão de contrato de compra e venda não justifica a indenização por danos morais, na hipótese em que não há prática de ilícito por parte do promitente vendedor. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DESERÇÃO AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 3. Inexiste óbice à concessão do benefício da gratuidade de justiça quando requerido por ocasião da interposição do recurso. 4. Rescindido o contrato por iniciativa do promitente comprador, fica autorizada a retenção de parte dos valores pagos, desde que não importe onerosidade excessiva ao consumidor. 5 Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1599511/SP), não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o consumidor seja informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante o valor da comissão de corretagem. 6. Afrustração vivenciada pelo promitente comprador ao requerer a rescisão de contrato de compra e venda não justifica a indenização por danos morais, na hipótese em que não há prática de ilícito por parte do promitente vendedor. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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