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Jurisprudência


TJDF APC - 975536-20140810048356APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. DESERÇÃO AFASTADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. À luz da teoria da asserção, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com ambas as empresas. 3. Inexiste óbice à concessão do benefício da gratuidade de justiça quando requerido por ocasião da interposição do recurso. 4. Rescindido o contrato por iniciativa do promitente comprador, fica autorizada a retenção de parte dos valores pagos, desde que não importe onerosidade excessiva ao consumidor. 5 Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1599511/SP), não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que o consumidor seja informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante o valor da comissão de corretagem. 6. Afrustração vivenciada pelo promitente comprador ao requerer a rescisão de contrato de compra e venda não justifica a indenização por danos morais, na hipótese em que não há prática de ilícito por parte do promitente vendedor. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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