TJDF APC - 975549-20150310169164APC
DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Não há interesse de recorrer de pleito não acolhido pela sentença. 2.À luz da teoria da asserção, são legítimas para o polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 3.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com determinadas empresas. 4.Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 5. O descumprimento no prazo para entrega do imóvel ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes equivalentes ao aluguel que o promitente comprador desembolsou no período da mora. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 1. Não há interesse de recorrer de pleito não acolhido pela sentença. 2.À luz da teoria da asserção, são legítimas para o polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 3.Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com determinadas empresas. 4.Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco inerente ao negócio. 5. O descumprimento no prazo para entrega do imóvel ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes equivalentes ao aluguel que o promitente comprador desembolsou no período da mora. 6. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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