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Jurisprudência


TJDF APC - 975567-20150111452377APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. Consumidor. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. A regra do art. 1.012, caput, do CPC, é de que a apelação será dotada de efeito suspensivo. Na hipótese de confirmação da tutela antecipada, apenas as prestações que tenham sido objeto desta poderão ser provisoriamente executadas (art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC) e não a sentença em sua totalidade. A violação do dever de informação ao consumidor aliada à situação de extrema desvantagem em que foi colocada a autora, sendo impedida de modificar ou mesmo rescindir o contrato, em face da multa abusiva, ensejam o reconhecimento da nulidade do contrato, com fundamento no art. 51, inciso IV, do CDC. Embora a pessoa jurídica possa ser alvo de danos morais (súmula 227 do STJ), este somente restará configurado na hipótese de violação à sua honra objetiva, isto é, quando forem atingidos o seu bom nome, a sua imagem ou credibilidade. Havendo sucumbência recíproca, mas não proporcional, devem os respectivos ônus ser divididos entre as partes, na medida de sua sucumbência.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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