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Jurisprudência


TJDF APC - 975569-20130111915645APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÍNICA MÉDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL. IMPERÍCIA E ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CLÍNICA MÉDICA. NÃO DEMONSTRADO O DANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Agravo retido conhecido, pois interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. As clínicas médicas são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados aos pacientes submetidos a cirurgias em seus estabelecimentos, ou neles internados. Empresa de propriedade da autora não tem legitimidade ativa para propor ação de danos materiais por danos reflexos. Não demonstrada a existência de imperícia ou erro médico no tratamento despendido à autora, inexiste dever de indenizar. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, dispensando-se ao consumidor a comprovação da culpa do fornecedor, sendo necessário, contudo, a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. Não se desincumbiu a autora de provar o dano acarretado pela troca de prontuários médicos.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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