TJDF APC - 975569-20130111915645APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÍNICA MÉDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL. IMPERÍCIA E ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CLÍNICA MÉDICA. NÃO DEMONSTRADO O DANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Agravo retido conhecido, pois interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. As clínicas médicas são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados aos pacientes submetidos a cirurgias em seus estabelecimentos, ou neles internados. Empresa de propriedade da autora não tem legitimidade ativa para propor ação de danos materiais por danos reflexos. Não demonstrada a existência de imperícia ou erro médico no tratamento despendido à autora, inexiste dever de indenizar. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, dispensando-se ao consumidor a comprovação da culpa do fornecedor, sendo necessário, contudo, a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. Não se desincumbiu a autora de provar o dano acarretado pela troca de prontuários médicos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIRURGIA ESTÉTICA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. LEGITIMIDADE PASSIVA. CLÍNICA MÉDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MATERIAL. IMPERÍCIA E ERRO MÉDICO. NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CLÍNICA MÉDICA. NÃO DEMONSTRADO O DANO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. Agravo retido conhecido, pois interposto ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973. As clínicas médicas são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos causados aos pacientes submetidos a cirurgias em seus estabelecimentos, ou neles internados. Empresa de propriedade da autora não tem legitimidade ativa para propor ação de danos materiais por danos reflexos. Não demonstrada a existência de imperícia ou erro médico no tratamento despendido à autora, inexiste dever de indenizar. De acordo com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a responsabilidade objetiva, dispensando-se ao consumidor a comprovação da culpa do fornecedor, sendo necessário, contudo, a demonstração do dano causado e o nexo causal entre este e a má prestação do serviço. Não se desincumbiu a autora de provar o dano acarretado pela troca de prontuários médicos.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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