TJDF APC - 975574-20150410015762APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto por suposto acordo das partes, fulcrado em instrumento de confissão de dívida extrajudicial anexado aos autos pelo devedor, quando, chamado a se manifestar, permanece silente o credor. O referido instrumento, caso constatada sua validade, somente poderá refletir na fase de execução, não ocasionando, portanto, a perda do objeto. 2. O prazo prescricional de parcelas referentes a cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, uma vez que configuram uma obrigação líquida, certa e lastreada em instrumento particular, consoante previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto por suposto acordo das partes, fulcrado em instrumento de confissão de dívida extrajudicial anexado aos autos pelo devedor, quando, chamado a se manifestar, permanece silente o credor. O referido instrumento, caso constatada sua validade, somente poderá refletir na fase de execução, não ocasionando, portanto, a perda do objeto. 2. O prazo prescricional de parcelas referentes a cotas condominiais é de 05 (cinco) anos, uma vez que configuram uma obrigação líquida, certa e lastreada em instrumento particular, consoante previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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