TJDF APC - 975576-20130110896706APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA LIDE ORIGINÁRIA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA TERCEIRO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/DF. DANO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DEVIDO. APURAÇÃO PELA TABELA FIPE NA DATA DA INDEVIDA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva já expressamente decidida na origem por meio de decisão saneadora contra a qual não foi interposto recurso encontra-se atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual se mostra impossível nova discussão sobre a questão na instância revisora. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A denunciação da lide só é cabível quando o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de o denunciante resultar vencido. Ademais, não se pode introduzir fundamentos novos que desbordem dos limites objetivos da lide originária, e que requerem análise por meio de ação própria, como a responsabilidade subjetiva de tabelião por suposta fraude em instrumento de procuração utilizado para a liberação de veículo a terceiro pela autarquia de trânsito depositária do bem. Agravo retido não provido. 3. É indene de dúvidas a responsabilidade do DETRAN/DF pela indevida liberação de veículo apreendido a terceiro sem a devida conferência de dados do proprietário constantes de procuração com aqueles existentes em seus registros. Responsabilidade civil caracterizada. 4. A utilização da tabela FIPE para a apuração do valor devido a título de dano material revela-se adequada e condizente com o prejuízo sofrido pelo apelado, porquanto se trata do valor de mercado do bem no momento de sua indevida liberação a terceiro, não havendo que se falar em redução do valor devido em razão da deterioração do bem no período em que estava sob a guarda da própria autarquia de trânsito. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 6. Evidenciado que a situação ultrapassou em muito os limites dos meros dissabores do dia a dia, violando efetivamente os direitos da personalidade do autor, uma vez que houve a frustração da legítima expectativa de recuperar seu veículo apreendido após o pagamento das taxas devidas, deixando-lhe desprovido do automóvel que ainda estava pagando, o que gerou demasiada frustração, resta configurado o dano de ordem moral, que deve ser compensado. 7. Apelação parcialmente conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA LIDE ORIGINÁRIA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA TERCEIRO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/DF. DANO MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DEVIDO. APURAÇÃO PELA TABELA FIPE NA DATA DA INDEVIDA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva já expressamente decidida na origem por meio de decisão saneadora contra a qual não foi interposto recurso encontra-se atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual se mostra impossível nova discussão sobre a questão na instância revisora. Inteligência do artigo 473 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A denunciação da lide só é cabível quando o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de o denunciante resultar vencido. Ademais, não se pode introduzir fundamentos novos que desbordem dos limites objetivos da lide originária, e que requerem análise por meio de ação própria, como a responsabilidade subjetiva de tabelião por suposta fraude em instrumento de procuração utilizado para a liberação de veículo a terceiro pela autarquia de trânsito depositária do bem. Agravo retido não provido. 3. É indene de dúvidas a responsabilidade do DETRAN/DF pela indevida liberação de veículo apreendido a terceiro sem a devida conferência de dados do proprietário constantes de procuração com aqueles existentes em seus registros. Responsabilidade civil caracterizada. 4. A utilização da tabela FIPE para a apuração do valor devido a título de dano material revela-se adequada e condizente com o prejuízo sofrido pelo apelado, porquanto se trata do valor de mercado do bem no momento de sua indevida liberação a terceiro, não havendo que se falar em redução do valor devido em razão da deterioração do bem no período em que estava sob a guarda da própria autarquia de trânsito. 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, quando se trata de ato comissivo praticado por seus agentes (art. 37, §6º, da Constituição Federal), de modo que, demonstrada a ocorrência do dano injusto acompanhado do nexo causal entre o dano e o comportamento dos agentes públicos, surge o dever sucessivo de o Estado compensar a lesão sofrida pelo particular. 6. Evidenciado que a situação ultrapassou em muito os limites dos meros dissabores do dia a dia, violando efetivamente os direitos da personalidade do autor, uma vez que houve a frustração da legítima expectativa de recuperar seu veículo apreendido após o pagamento das taxas devidas, deixando-lhe desprovido do automóvel que ainda estava pagando, o que gerou demasiada frustração, resta configurado o dano de ordem moral, que deve ser compensado. 7. Apelação parcialmente conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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