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Jurisprudência


TJDF APC - 975577-20131110008253APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VÉICULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. CONDUTOR NÃO HABILITADO E NÃO AUTORIZADO PELA SEGURADA. MÁ-FÉ E AGRAVAMENTO DO RISCO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA SEGURADA.NÃO COMPROVAÇÃO.ÔNUS DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. VALOR DE MERCADO DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DEDUÇÃO DE PARCELA NÃO PAGA. INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO. ENTREGA DO SALVADO. SUB-ROGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 757 do Código Civil dispõe que pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Não obstante a submissão da segurada à regra insculpida no art. 757 do Código Civil e ao cumprimento das disposições contratuais entabuladas entre as partes acerca do risco predeterminado, o fato do condutor não ser habilitado, por si só, não é motivo para desobrigar a seguradora ao pagamento do prêmio, revelando-se necessária a comprovação da conduta direta da segurada, culposa ou dolosa, para o agravamento do risco do objeto da cobertura contratada. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não restando comprovada a má-fé ou dolo da segurada quanto ao agravamento do risco da ocorrência do acidente, e não se desincumbindo a seguradora do ônus previsto no art. 333, II, do CPC/1973, remanesce o dever desta em arcar com o pagamento da verba indenizatória contratada. 4. Em caso de perda total, a indenização por dano material corresponde ao valor de mercado estabelecido na tabela FIPE, na data do sinistro. 5. Descabida a dedução do valor da indenização de parcela inadimplida, porque não comprovada tal alegação pela seguradora. 6. A fim de evitar o enriquecimento indevido da segurada, a seguradora tem direito ao salvado por sub-rogação, em razão do contrato de seguro. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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