TJDF APC - 975585-20140111397686APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil públican. 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva. 3. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. CONHECIMENTO PARCIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo as questões referentes à legitimidade ativa, ao termo inicial dos juros moratórios, ao índice de atualização monetária e à inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes de outros planos de governo, posteriores aos discutidos nos autos da ação civil públican. 1998.01.1.016798-9, já sido discutidas e decididas, em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação em ação de cumprimento de sentença. 2. A determinação de sobrestamento do feito até que seja julgado o Recurso Especial 1.438.263/SP, afetado como recurso representativo da controvérsia, refere-se apenas aos recursos em que a questão relativa à legitimidade ativa não tenha recebido solução definitiva. 3. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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