TJDF APC - 975587-20150610048849APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISCUSSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão atinente à desistência da ação em relação ao locatário, decidida na origem por meio de sentença homologatória contra a qual não foi interposto recurso, encontra-se atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual se mostra impossível discussão quanto a ela na instância revisora. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Tendo sido pactuada no contrato locatício a responsabilidade solidária do fiador até a entrega das chaves do imóvel, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador deve responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. 3. As alegações de ausência de bens e de inscrição em cadastro de inadimplentes são inteiramente descabidas e irrelevantes para o deslinde da causa. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DISCUSSÃO QUANTO À DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO LOCATÁRIO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIADOR. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discussão atinente à desistência da ação em relação ao locatário, decidida na origem por meio de sentença homologatória contra a qual não foi interposto recurso, encontra-se atingida pela preclusão consumativa, razão pela qual se mostra impossível discussão quanto a ela na instância revisora. Inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Tendo sido pactuada no contrato locatício a responsabilidade solidária do fiador até a entrega das chaves do imóvel, inclusive com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador deve responder, solidariamente, pelos débitos advindos do inadimplemento do locatário no contrato de locação, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária. 3. As alegações de ausência de bens e de inscrição em cadastro de inadimplentes são inteiramente descabidas e irrelevantes para o deslinde da causa. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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