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Jurisprudência


TJDF APC - 975658-20150111022015APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS INTERRUPÇÃO POR INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DO VALOR ACUMULADO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC VIGENTE À DATA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA VERIFICADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Presente a natureza consumerista da relação jurídica objeto da presente ação, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita com parcimônia, não podendo o magistrado se descurar da efetiva verificação dos elementos aptos a caracterizar responsabilização do fornecedor nem se desviar da boa-fé como princípio orientador na harmonização dessa relação (art. 4o, inciso III, do CDC). 2. Viola o princípio da boa-fé a conduta do consumidor que, a despeito de não ter pedido a reativação do seu cadastro suspenso por inadimplemento junto à Companhia de Saneamento, continuou recebendo regularmente a prestação do serviço e permaneceu inerte diante da ausência de cobrança, beneficiando-se indevidamente da situação, em verdadeiro enriquecimento sem causa em detrimento da concessionária. 3. Apurado, após realização de prova pericial no hidrômetro, que o valor cobrado coincide com a importância devida, sendo, ainda, compatível com o consumo médio do consumidor, inexiste conduta abusiva da fornecedora em exigir o que lhe cabe. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento de dano moral à pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva, hipótese que não se cogita no caso. 5. Na esteira do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (REsp 1465535 / SP). Nesse sentido, nas sentenças proferidas sob a vigência do CPC/2015, a fixação dos honorários deve observar os ditames estabelecidos na nova legislação, ainda que a ação tenha sido ajuizada sob a égide do código anterior. 6. Constatado que a ré decaiu de parte mínima do pedido, deve a autora responder pela integralidade das despesas processuais e dos honorários de advogado (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 7. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 8. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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