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Jurisprudência


TJDF APC - 975668-20150110572645APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. LESIVIDADE. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. SUSPENSÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSENTES REQUISITOS. I. O interesse em recorrer somente se qualifica diante do estado de sucumbência. Se a situação processual do recorrente não é agravada pelo ato judicial impugnado, não é possível admitir o do uso das vias recursais. II. À luz da teoria do risco empresarial, expressamente consagrada nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas intercorrências e vicissitudes da atividade mercantil que desempenham lucrativamente. III. Além de objetiva, a responsabilidade civil dos fornecedores presentes na cadeia de consumo é solidária, nos termos dos arts. 7º, p. ún., 14, caput, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Suposta ausência de repasse, pela operadora do cartão de crédito, das mensalidades pagas pelo consumidor, não exime a responsabilidade civil da concessionária que promove interrupções do serviço de telefonia, máxime quando alertada da normalidade dos pagamentos. V. À vista do disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, somente o fato de terceiro, assim compreendida a ação ou omissão provinda de alguém alheio à cadeia de consumo, pode excluir a responsabilidade civil do fornecedor. VI. Interrupções freqüentes do serviço de telefonia afetam a integridade psíquica e emocional do consumidor, de molde a traduzir lesão moral passível de compensação pecuniária, sobretudo quando interferem agudamente nas suas relações pessoais e profissionais. VII. Deve ser majorado o valor do dano moral, sob o farol do princípio da razoabilidade, de maneira a efetivamente compensar o consumidor lesado e incutir no fornecedor percepção de maior responsabilidade empresarial. VIII. A punição de que cogita o art. 42, p. ún., do Código de Defesa do Consumidor, tem como premissas a irregularidade da cobrança promovida pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. IX. Recurso do Autor parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso da Ré conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA