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Jurisprudência


TJDF APC - 975672-20120111601814APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA ULTRA-PETITA. EXCLUSÃO DO EXCESSO CONDENATÓRIO. NULIDADE SUPERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada à demonstração de fatos que não são controversos e relevantes para o julgamento da causa. II. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso não pode ser reconhecida na hipótese em que não se divisa dolo na conduta processual da parte. III. Detectado julgamento ultra petita, a validade da sentença deve ser preservada mediante a exclusão do excesso condenatório pelo tribunal. IV. Lesões corporais graves afetam a integridade física da vítima e por isso caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária. V. Ante a gravidade, extensão e repercussão das lesões físicas, a importância de R$ 80.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Descortinada a sucumbência recíproca em partes desiguais, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na proporção da vitória alcançada, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Agravo Retido da Ré desprovido. Apelação da Ré provida em parte. Apelação do Autor provida em parte.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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