TJDF APC - 975672-20120111601814APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA ULTRA-PETITA. EXCLUSÃO DO EXCESSO CONDENATÓRIO. NULIDADE SUPERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada à demonstração de fatos que não são controversos e relevantes para o julgamento da causa. II. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso não pode ser reconhecida na hipótese em que não se divisa dolo na conduta processual da parte. III. Detectado julgamento ultra petita, a validade da sentença deve ser preservada mediante a exclusão do excesso condenatório pelo tribunal. IV. Lesões corporais graves afetam a integridade física da vítima e por isso caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária. V. Ante a gravidade, extensão e repercussão das lesões físicas, a importância de R$ 80.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Descortinada a sucumbência recíproca em partes desiguais, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na proporção da vitória alcançada, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Agravo Retido da Ré desprovido. Apelação da Ré provida em parte. Apelação do Autor provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO RETIDO.INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA ULTRA-PETITA. EXCLUSÃO DO EXCESSO CONDENATÓRIO. NULIDADE SUPERÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS GRAVES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE. I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal destinada à demonstração de fatos que não são controversos e relevantes para o julgamento da causa. II. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso não pode ser reconhecida na hipótese em que não se divisa dolo na conduta processual da parte. III. Detectado julgamento ultra petita, a validade da sentença deve ser preservada mediante a exclusão do excesso condenatório pelo tribunal. IV. Lesões corporais graves afetam a integridade física da vítima e por isso caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária. V. Ante a gravidade, extensão e repercussão das lesões físicas, a importância de R$ 80.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI. Descortinada a sucumbência recíproca em partes desiguais, os encargos da derrota processual devem ser repartidos na proporção da vitória alcançada, na linha do que estatui o artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Agravo Retido da Ré desprovido. Apelação da Ré provida em parte. Apelação do Autor provida em parte.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão