TJDF APC - 975707-20150110932478APC
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FINALIDADE. PARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE SUCESSÕES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ação de inventário destina-se ao levantamento e divisão do patrimônio hereditário, para liquidação e partilha do acervo (art. 1796 do Código Civil), de tal modo específico e adstrito que a existência de erro na matrícula de registro de imóvel inventariado, impõe ao magistrado processante a remessa da parte para os meios ordinários. 4. A retificação a ser efetivada em matrícula de imóvel objeto de inventário não é de competência das varas de família, conforme artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federa e dos Territórios. 5. Ainda que tenha transitado em julgado a sentença homologatória do formal de partilha e, diante da concordância de todos os herdeiros, a retificação na matrícula do imóvel inventariado deverá ser formalizada nos próprios autos do inventário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. RETIFICAÇÃO. MATRÍCULA DE IMÓVEL. FINALIDADE. PARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE SUCESSÕES. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A ação de inventário destina-se ao levantamento e divisão do patrimônio hereditário, para liquidação e partilha do acervo (art. 1796 do Código Civil), de tal modo específico e adstrito que a existência de erro na matrícula de registro de imóvel inventariado, impõe ao magistrado processante a remessa da parte para os meios ordinários. 4. A retificação a ser efetivada em matrícula de imóvel objeto de inventário não é de competência das varas de família, conforme artigo 27 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federa e dos Territórios. 5. Ainda que tenha transitado em julgado a sentença homologatória do formal de partilha e, diante da concordância de todos os herdeiros, a retificação na matrícula do imóvel inventariado deverá ser formalizada nos próprios autos do inventário. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU