TJDF APC - 975709-20150110830006APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. PLANO. SAÚDE. COLETIVO. EXCLUSÃO. INDEVIDA. CONSUMIDOR.. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Legítima a fiscalização exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF (Lei Distrital 2.668/2001) na repreensão às violações às normas de defesa do consumidor (art.5º, XXXII da Constituição Federal/88 c/c art.56 e 106 da Lei 8.078/90). 2. Afere-se a legalidade da decisão exarada em processo administrativo, que declara procedente o auto de infração lavrado pela prática da vedada conduta de exclusão indevida de consumidor de plano de saúde coletivo. 4. No exame de aplicação de penalidade administrativa, a atuação do Poder Judiciário cinge-se à aferição dos aspectos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Nos termos dos artigos 14, 18 e 20 do CDC, o consumidor prejudicado pode ajuizar aço de reparação de danos contra qualquer um dos responsáveis pela má prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva e solidária prevista na norma consumerista. 6. Confirma-se o valor da multa imposta à administradora de plano de saúde que exclui indevidamente consumidora de plano de saúde. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. PLANO. SAÚDE. COLETIVO. EXCLUSÃO. INDEVIDA. CONSUMIDOR.. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENALIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Legítima a fiscalização exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF (Lei Distrital 2.668/2001) na repreensão às violações às normas de defesa do consumidor (art.5º, XXXII da Constituição Federal/88 c/c art.56 e 106 da Lei 8.078/90). 2. Afere-se a legalidade da decisão exarada em processo administrativo, que declara procedente o auto de infração lavrado pela prática da vedada conduta de exclusão indevida de consumidor de plano de saúde coletivo. 4. No exame de aplicação de penalidade administrativa, a atuação do Poder Judiciário cinge-se à aferição dos aspectos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Nos termos dos artigos 14, 18 e 20 do CDC, o consumidor prejudicado pode ajuizar aço de reparação de danos contra qualquer um dos responsáveis pela má prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva e solidária prevista na norma consumerista. 6. Confirma-se o valor da multa imposta à administradora de plano de saúde que exclui indevidamente consumidora de plano de saúde. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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