TJDF APC - 975710-20150111235176APC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DEVIDOS. 1. Comprovado por perícia judicial a incapacidade laborativa e tendo o INSS reconhecido administrativamente o acidente de trabalho e, inclusive, concedido auxílio-doença acidentário, o nexo de causalidade entre a atividade laboral desenvolvida e a enfermidade que acomete o segurado encontra-se comprovado. 2. Reputa-se legítima a concessão do auxílio-doença até recuperação da capacidade para o trabalho, (art.59 da Lei 8.213/91). 3. O auxílio-acidente mostra-se devido com a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequela de acidente de trabalho. Não se faz necessário que o beneficiário tenha passado por processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade ou, ainda, que tenha sido considerado não-recuperável, pois essas hipóteses tratam da manutenção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 4. Sem condenação em verbas sucumbenciais em razão do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n° 8.213/91. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DEVIDOS. 1. Comprovado por perícia judicial a incapacidade laborativa e tendo o INSS reconhecido administrativamente o acidente de trabalho e, inclusive, concedido auxílio-doença acidentário, o nexo de causalidade entre a atividade laboral desenvolvida e a enfermidade que acomete o segurado encontra-se comprovado. 2. Reputa-se legítima a concessão do auxílio-doença até recuperação da capacidade para o trabalho, (art.59 da Lei 8.213/91). 3. O auxílio-acidente mostra-se devido com a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequela de acidente de trabalho. Não se faz necessário que o beneficiário tenha passado por processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade ou, ainda, que tenha sido considerado não-recuperável, pois essas hipóteses tratam da manutenção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 4. Sem condenação em verbas sucumbenciais em razão do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n° 8.213/91. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão