TJDF APC - 975714-20150110258847APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFÊRENCIA NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATO VERBAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO. PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Prorroga-se a locação pro prazo indeterminado quando, findo o prazo estipulado em contrato, o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, podendo este, não havendo mais interesse na continuidade da locação, denunciar o contrato, notificando o locatário para desocupação no prazo de 30 dias. (inteligência dos arts. 56 e 57, da Lei nº 8.245/91). 4. O exercício do direito de preferência ou preempção na aquisição do imóvel locado é conferido ao locatário que tenha levado a registro o contrato de locação no cartório imobiliário competente. (artigo 33 Da Lei nº 8.245/91). 5. A ação de despejo por denúncia vazia não admite pedido contraposto, razão pela qual, não é nula a sentença que não apreciou referido pleito. 6. Ao recolher o preparo, a parte apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça formulado, o que acarreta a preclusão lógica do pedido formulado. 7. Devem ser majorados os honorários fixados em primeira instância, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal - Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO ATENDIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DE PREFÊRENCIA NA AQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CONTRATO IMOBILIÁRIO. CONTRATO VERBAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO. PEDIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Prorroga-se a locação pro prazo indeterminado quando, findo o prazo estipulado em contrato, o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, podendo este, não havendo mais interesse na continuidade da locação, denunciar o contrato, notificando o locatário para desocupação no prazo de 30 dias. (inteligência dos arts. 56 e 57, da Lei nº 8.245/91). 4. O exercício do direito de preferência ou preempção na aquisição do imóvel locado é conferido ao locatário que tenha levado a registro o contrato de locação no cartório imobiliário competente. (artigo 33 Da Lei nº 8.245/91). 5. A ação de despejo por denúncia vazia não admite pedido contraposto, razão pela qual, não é nula a sentença que não apreciou referido pleito. 6. Ao recolher o preparo, a parte apelante incorre em conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça formulado, o que acarreta a preclusão lógica do pedido formulado. 7. Devem ser majorados os honorários fixados em primeira instância, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal - Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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