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Jurisprudência


TJDF APC - 975724-20150710111024APC

Ementa
CIVIL, PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM TRÊS ANOS DA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DE AGENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA NO EXERCÍCIO DE SEU MUNUS PÚBLICO. 1. Não se conhece das contrarrazões se, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias da data de envio da cópia da peça, via fax, a Recorrida não apresentar a correspondente peça original, sem a qual não é possível conferir a autenticidade daquela juntada aos autos. 2. Para que haja a suspensão do prazo prescricional, exige-se uma prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, sem a qual não subsiste a invocação de aplicação do art. 200 do Código Civil. 3. O artigo 206, §3º, V, do Código Civil é claro ao prever a prescrição de 03 (três) anos quanto à pretensão de reparação civil. 4. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio do actio nata, o marco para contagem do prazo prescricional só começa a fluir a partir do nascimento de uma pretensão resistida, o que ocorre, por exemplo, quando o suposto dano moral atinge, pela primeira vez, o estado anímico da suposta vítima, ou seja, quando ela toma ciência inequívoca do evento danoso. 5. De acordo com o parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Cidadã, o Estado (pessoas jurídicas de direito público) deverá ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por seus agentes, quando estes agirem no exercício de seu munus público, assegurado ao Estado o direito de perseguir, pela via regressiva, seu ressarcimento quando o agente houver agido com dolo ou culpa. 6. Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE nº 327.904/SP), quando o suposto ilícito foi praticado por agente publico, no estrito cumprimento de seus deveres funcionais, deve o particular intentar ação em desfavor do Estado, real detentor do jus imperium, por inexistir entre o particular e o agente público qualquer relação privada que justifique a formalização de demanda diretamente contra este. 7. Apelo provido para afastar a prescrição reconhecida na sentença. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, CPC/2015).

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA