TJDF APC - 975744-20150111407064APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIIVL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. CRITÉRIOS. 1.Uma vez demonstrados os danos materiais, o ressarcimento é medida que se impõe. 2.A má prestação de serviço não enseja, necessariamente, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gere aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstancia, necessariamente, danos morais. 3. À luz do novo Código de Processo Civil, no art. 85, § 8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios de arbitramento. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIIVL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. CRITÉRIOS. 1.Uma vez demonstrados os danos materiais, o ressarcimento é medida que se impõe. 2.A má prestação de serviço não enseja, necessariamente, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gere aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstancia, necessariamente, danos morais. 3. À luz do novo Código de Processo Civil, no art. 85, § 8º, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios de arbitramento. 4. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 5. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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