TJDF APC - 975745-20140110990174APC
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. FATOS NÃO NOTICIADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DADOS CADASTRAIS INCORRETOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU - é a propriedade do imóvel que, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, é transferida mediante o competente registro imobiliário do ato aquisitivo. 2. De acordo com o Art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional e Arts. 13 e 18 do Decreto 28.445/2007, mostra-se possível a revisão no lançamento realizada pelo Fisco em razão de alterações nos elementos utilizados para a avaliação do valor venal do imóvel, como a mudança na destinação do imóvel. 3. O reconhecimento do erro de fato e a inconteste valorização do imóvel autorizam o Distrito Federal, independentemente de edição de lei formal ou de prévia comunicação, a apurara situação de fato vigente e realizar a revisão do tributo, de ofício, no mesmo exercício fiscal, não havendo violação ao Art. 146 do CTN. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPTU. LANÇAMENTO. REVISÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL. ERRO DE FATO. IMÓVEL. ALTERAÇÃO NAS CARACTERÍSTICAS. DESTINAÇÃO. ALTERAÇÃO. FATOS NÃO NOTICIADOS À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. DADOS CADASTRAIS INCORRETOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. VULNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DIRETRIZES. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana - IPTU - é a propriedade do imóvel que, de acordo com o artigo 1.245 do Código Civil, é transferida mediante o competente registro imobiliário do ato aquisitivo. 2. De acordo com o Art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional e Arts. 13 e 18 do Decreto 28.445/2007, mostra-se possível a revisão no lançamento realizada pelo Fisco em razão de alterações nos elementos utilizados para a avaliação do valor venal do imóvel, como a mudança na destinação do imóvel. 3. O reconhecimento do erro de fato e a inconteste valorização do imóvel autorizam o Distrito Federal, independentemente de edição de lei formal ou de prévia comunicação, a apurara situação de fato vigente e realizar a revisão do tributo, de ofício, no mesmo exercício fiscal, não havendo violação ao Art. 146 do CTN. 4. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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