TJDF APC - 975996-20150111247584APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO DE CLASSE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sujeita-se à remessa necessária sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, devendo ser conhecida de ofício, quando o Juízo a quo não se manifesta a respeito. 2. O Distrito Federal ostenta a condição de garantidor das obrigações do IPREV/DF (art. 4º, § 2º). Por isso, tem legitimidade passiva na ação em que é possível a repercussão dos efeitos da decisão em sua esfera patrimonial. 3. O direito foi reconhecido em mandado de segurança coberto pelo manto da coisa julgada. Assim, o servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra na situação retratada no writ faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais. 4. O termo inicial dos juros de mora na ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental deve ser a data de notificação da autoridade coatora no writ, porque esse foi o momento em que ocorrera a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor, na forma do art. 219 do CPC/1973. Precedentes do TJDFT e STJ. 5. Devido correção monetária pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na condenação da Fazenda Pública, consoante decisão em sede de análise da repercussão geral (RE 870.947 RG). Julgamento de mérito do recurso extraordinário não finalizado. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, com a definição do percentual somente quando da liquidação da sentença ilíquida na condenação da Fazenda Pública. 7. Remessa necessária desprovida. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SINDICATO DE CLASSE EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO WRIT. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO SEGUNDO A LEI VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sujeita-se à remessa necessária sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, devendo ser conhecida de ofício, quando o Juízo a quo não se manifesta a respeito. 2. O Distrito Federal ostenta a condição de garantidor das obrigações do IPREV/DF (art. 4º, § 2º). Por isso, tem legitimidade passiva na ação em que é possível a repercussão dos efeitos da decisão em sua esfera patrimonial. 3. O direito foi reconhecido em mandado de segurança coberto pelo manto da coisa julgada. Assim, o servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra na situação retratada no writ faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais. 4. O termo inicial dos juros de mora na ação de cobrança fundada em direito reconhecido na via mandamental deve ser a data de notificação da autoridade coatora no writ, porque esse foi o momento em que ocorrera a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor, na forma do art. 219 do CPC/1973. Precedentes do TJDFT e STJ. 5. Devido correção monetária pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 na condenação da Fazenda Pública, consoante decisão em sede de análise da repercussão geral (RE 870.947 RG). Julgamento de mérito do recurso extraordinário não finalizado. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios estabelecidos na lei vigente à época de publicação da sentença, no caso pelo Código de Processo Civil de 2015, com a definição do percentual somente quando da liquidação da sentença ilíquida na condenação da Fazenda Pública. 7. Remessa necessária desprovida. Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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