TJDF APC - 976056-20160110103676APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONSORCIADO. MORA. CANCELAMENTO DA COTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COBERTURA. QUITAÇÃO DA COTA. OUTORGA DO CRÉDITO CONTRATADO. I - Na ação de obrigação de fazer, em que foi requerido o cumprimento dos contratos de consórcio de imóvel e de seguro prestamista, a sentença rescindiu o ajuste. Acolhida preliminar de julgamento além do pedido. II - Ficou provado que o consorciado faleceu e que a viúva requereu informações sobre a cota para prosseguir com o contrato, mas que a Administradora, além de não prestar as informações, cancelou a cota sem notificação prévia. É abusivo o cancelamento da cota do consorciado em mora sem prévia notificação. III - Devido à cobertura do seguro prestamista, à ocorrência do sinistro e à contemplação do consorciado, deve a Administradora quitar a cota e outorgar o crédito contratado. IV - Apelação do autor provida.Apelação da ré prejudicada. Pedido julgado procedente.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONSORCIADO. MORA. CANCELAMENTO DA COTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. COBERTURA. QUITAÇÃO DA COTA. OUTORGA DO CRÉDITO CONTRATADO. I - Na ação de obrigação de fazer, em que foi requerido o cumprimento dos contratos de consórcio de imóvel e de seguro prestamista, a sentença rescindiu o ajuste. Acolhida preliminar de julgamento além do pedido. II - Ficou provado que o consorciado faleceu e que a viúva requereu informações sobre a cota para prosseguir com o contrato, mas que a Administradora, além de não prestar as informações, cancelou a cota sem notificação prévia. É abusivo o cancelamento da cota do consorciado em mora sem prévia notificação. III - Devido à cobertura do seguro prestamista, à ocorrência do sinistro e à contemplação do consorciado, deve a Administradora quitar a cota e outorgar o crédito contratado. IV - Apelação do autor provida.Apelação da ré prejudicada. Pedido julgado procedente.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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