TJDF APC - 976120-20100111335289APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, do CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional inicialmente reclamado não mais ostenta qualquer utilidade à parte autora, diante de sua exclusão do certame por reprovação em fase anterior à posta em debate, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC/2015. 2. Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, considerando, ainda, os valores discutidos na ação e o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 3. Apelação conhecida. Preliminar de perda superveniente do interesse processual acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado em parte e, na extensão, não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §8º, do CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E JUSTA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Evidenciado que o provimento jurisdicional inicialmente reclamado não mais ostenta qualquer utilidade à parte autora, diante de sua exclusão do certame por reprovação em fase anterior à posta em debate, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, devendo o processo ser extinto sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, IV, §3º, do CPC/2015. 2. Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, considerando, ainda, os valores discutidos na ação e o tempo de tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Não constatado o excesso, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada. 3. Apelação conhecida. Preliminar de perda superveniente do interesse processual acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado em parte e, na extensão, não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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