TJDF APC - 976121-20140110648209APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. Não se conhece de agravo retido interposto almejando apenas a análise de requerimentosautorais se as questões nele suscitadas foram alvo de posterior decisão, ocasionando a perda do objeto. 2. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação parcialmente conhecida. 3. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 4. A Súmula Vinculante nº 44 do c. STF afirma que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 5. No mesmo sentido, o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 7. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1, de 1º/08/2013) - da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 4.878/1965. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 8. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Apelação conhecida em parte e, na extensão, agravo retido não conhecido e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL DE ABERTURA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. 1. Não se conhece de agravo retido interposto almejando apenas a análise de requerimentosautorais se as questões nele suscitadas foram alvo de posterior decisão, ocasionando a perda do objeto. 2. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação parcialmente conhecida. 3. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação responde pelos ônus da sucumbência, devendo arcar com as custas processuais e honorários de advogado. 4. A Súmula Vinculante nº 44 do c. STF afirma que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 5. No mesmo sentido, o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça dispõe que a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 6. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função, no caso, de garantir a segurança pública. 7. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal (Edital nº 1, de 1º/08/2013) - da previsão contida no artigo 9º da Lei nº 4.878/1965. Sendo o perfil profissiográfico espécie de avaliação psicológica, a sua realização apenas passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal nº 6.944/2009, o qual previu expressamente vedação para a sua realização, tendo essa vedação sido revogada pelo Decreto Federal nº 7.308/2010. Assim, há óbice à realização de teste psicológico de aferição de perfil profissiográfico apenas para os certames públicos lançados entre agosto de 2009 e setembro de 2010. 8. Oportunizada ao candidato a vista da avaliação com divulgação dos critérios a partir dos quais se concluiu por sua não recomendação, além de franquear o acompanhamento por psicólogo, tem-se por cumprido os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Apelação conhecida em parte e, na extensão, agravo retido não conhecido e, no mérito, apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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