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Jurisprudência


TJDF APC - 976137-20150110288624APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO DURANTE A REFORMA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM MULTA COMPENSATÓRIA. IDÊNTICO FATO GERADOR. DESCABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO EX RE. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A notificação extrajudicial consubstancia instrumento hábil para comprovar a data da efetiva devolução da posse do imóvel locado. Nos termos do contrato de locação livremente pactuado, somente a partir da efetiva entrega do imóvel ao locador se encerra a obrigação de pagamento dos alugueres. É descabido o pedido de pagamento de lucros cessantes, pois, sendo reconhecido o direito ao recebimento de alugueis durante o período em que o imóvel permaneceu em obras, não há que falar em prejuízo por perda de oportunidade de nova locação. É cabível a aplicação da multa moratória de 10%, em razão da falta de pagamento dos alugueis e encargos no tempo e forma devidos. Não prospera o pedido de aplicação de multa compensatória, porquanto as infrações enumeradas pelo autor, cometidas pela ré, dizem respeito ao inadimplemento quanto aos alugueis, parcelas de IPTU, taxas de condomínio e pela devolução do imóvel fora prazo, para as quais foram aplicadas penalidades previstas em contrato, de acréscimo de multa moratória de 10% sobre todos os encargos devidos, bem como de vigência da locação durante o período necessário às obras de reparo. É descabida, portanto, a incidência de duas penalidades ao locatário, relativas às mesmas infrações contratuais cometidas. Os valores pagos a título de honorários advocatícios contratuais pela parte autora ao seu causídico não são passíveis de ressarcimento pela ré, que não participou da contratação do profissional e não tem responsabilidade pelo pagamento de seus serviços. O simples descumprimento contratual, por si só, não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. A proteção constitucional aos direitos da personalidade do cidadão, com a previsão expressa de compensação pecuniária por danos morais, abrange situações de ofensa à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, excluídas as hipóteses de meros dissabores ou frustrações cotidianas, pois o intuito do legislador originário não é o de respaldar suscetibilidades afetadas no curso da vida diária. O descumprimento de obrigação líquida, positiva e com termo certo constitui em mora o devedor, nos termos do artigo 397, do Código Civil. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos os honorários e as despesas processuais. A sentença objeto da insurgência recursal foi publicada antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, portanto, incabível a fixação de honorários recursais.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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