TJDF APC - 976231-20150710162587APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APOSENTADORIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. ART. 31, § 1º, DA LEI 9.656/1998. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AOS RÉUS. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Amanutenção do empregado aposentado em plano de saúde coletivo independe da natureza contributiva ou de co-participação, uma vez que o adimplemento do seguro coletivo de assistência à saúde pela empresa empregadora integra a remuneração do empregado, consistindo em salário indireto 2. No caso vertente, os requisitos previstos no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/98 foram devidamente cumpridos, quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência da contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício. Ademais, as provas juntadas aos autos demonstram que, após a rescisão do contrato de trabalho o autor, continuou a pagar as mensalidades do plano assistencial de saúde, o que leva à conclusão que assumiu o pagamento integral do prêmio nos termos especificados na legislação em comento 3. Aalegação de que o tempo de contribuição do autor seria menor que o reconhecido na condenação só veio a ser formulada em sede recursal, sendo defeso às partes, ao recorrer da sentença, inovar, sob pena de configuração da supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. Embora o autor tenha sofrido um problema cardíaco no ano de 2013, não ficou comprovada, pelo conjunto de sua narrativa, bem como pelo suporte probatório acostado aos autos, a necessidade de utilização da cobertura do plano assistencial no período de sua suspensão temporária. Do mesmo modo, as alegações expostas não demonstraram a ilicitude na conduta dos réus. O mero aborrecimento provocado nesse período, insuficiente para provocar abalos à sua personalidade, não se revela bastante para ensejar reparação a título de danos morais 5. Confirmada a decisão recorrida, os apelantes permanecem parcialmente vencidos, de modo que se inviabiliza a atribuição integral dos ônus da sucumbência aos réus, devendo ser mantida a repartição equitativa das verbas sucumbenciais, consoante determinado na sentença. 6. Apelos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APOSENTADORIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO. ART. 31, § 1º, DA LEI 9.656/1998. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AOS RÉUS. INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Amanutenção do empregado aposentado em plano de saúde coletivo independe da natureza contributiva ou de co-participação, uma vez que o adimplemento do seguro coletivo de assistência à saúde pela empresa empregadora integra a remuneração do empregado, consistindo em salário indireto 2. No caso vertente, os requisitos previstos no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/98 foram devidamente cumpridos, quais sejam: a aposentadoria, a ocorrência da contribuição para o plano de saúde e a existência de vínculo empregatício. Ademais, as provas juntadas aos autos demonstram que, após a rescisão do contrato de trabalho o autor, continuou a pagar as mensalidades do plano assistencial de saúde, o que leva à conclusão que assumiu o pagamento integral do prêmio nos termos especificados na legislação em comento 3. Aalegação de que o tempo de contribuição do autor seria menor que o reconhecido na condenação só veio a ser formulada em sede recursal, sendo defeso às partes, ao recorrer da sentença, inovar, sob pena de configuração da supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 4. Embora o autor tenha sofrido um problema cardíaco no ano de 2013, não ficou comprovada, pelo conjunto de sua narrativa, bem como pelo suporte probatório acostado aos autos, a necessidade de utilização da cobertura do plano assistencial no período de sua suspensão temporária. Do mesmo modo, as alegações expostas não demonstraram a ilicitude na conduta dos réus. O mero aborrecimento provocado nesse período, insuficiente para provocar abalos à sua personalidade, não se revela bastante para ensejar reparação a título de danos morais 5. Confirmada a decisão recorrida, os apelantes permanecem parcialmente vencidos, de modo que se inviabiliza a atribuição integral dos ônus da sucumbência aos réus, devendo ser mantida a repartição equitativa das verbas sucumbenciais, consoante determinado na sentença. 6. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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