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Jurisprudência


TJDF APC - 976233-20150110886228APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO.DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial e testemunhal, com o julgamento antecipado da lide. Agravo retido não provido. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 3. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo esforço repetitivo (LER/DORT), insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 4. Em se tratando de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente a funcionários do Banco Itaú S/A, e configurada a invalidez permanente do segurado, conquanto demonstrada a sua incapacidade para a atividade laboral, percebendo, inclusive, o benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, é devida a indenização, sem limitações à cobertura securitária. 5. Acorreção monetária incidente sobre o valor da indenização securitária tem como termo inicial a data do sinistro, in casu, quando houve a concessão do auxílio-doença, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. Ademais, a taxa SELIC não deve ser utilizada como parâmetro de juros legais, aplicando-se, em complemento ao art. 406, do CC/02, o art. 161, §1º, do CTN, que estipula juros moratórios em um por cento (1%) ao mês. 6. Agravo retido não provido. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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