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Jurisprudência


TJDF APC - 976255-20150110287316APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE. 1.À luz da teoria da asserção, são legítimas para figurar no polo passivo da ação as empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico e que se apresentam como contratantes. 2. Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária daqueles que integram a mesma cadeia de consumo e levam o consumidor ao entendimento de que o contrato foi celebrado com determinadas empresas. 3. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, mas, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil. 4. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias de serviços públicos constitui fato previsível no ramo da construção civil, configurando risco inerente ao negócio. 5. Com a rescisão contratual, as partes retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador de forma integral e imediata. 6. Em consonância com o princípio do tratamento isonômico, a cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser aplicada à parte contratante que der causa à rescisão contratual. 7. Consoante se depreende da análise da tese fixada no julgamento do recurso repetitivo com efeitos do art. 976, inc. I, do Código de Processo Civil (REsp nº 1599511/SP), não se afigura abusiva a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde seja informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluindo nesse montante o valor da comissão de corretagem. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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