TJDF APC - 976445-20150310237250APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO AO CREDOR PRIMITIVO, DESOBRIGAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS. ART. 86, PAR. ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na dicção do art. 290 do CC, A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No caso, não comprovada pela cessionária a respectiva notificação, ônus que lhe incumbia (NCPC, art. 373, II), fica a autora desobrigada da dívida, já paga ao credor primitivo (CC, art. 292). Não tem vez a aplicação do adágio popular quem paga mal, paga duas vezes. 2. Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida relacionadas às duplicatas, de cancelamento dos protestos, de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e de reparação por danos morais, tendo sido julgado improcedente tão só o pleito de restituição em dobro, aplicável, ao caso, o parágrafo único do art. 86, do CPC/2015, com relação à verba honorária. 3. Recurso do réu desprovido, e do autor, provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PAGAMENTO AO CREDOR PRIMITIVO, DESOBRIGAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS. ART. 86, PAR. ÚNICO, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na dicção do art. 290 do CC, A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. No caso, não comprovada pela cessionária a respectiva notificação, ônus que lhe incumbia (NCPC, art. 373, II), fica a autora desobrigada da dívida, já paga ao credor primitivo (CC, art. 292). Não tem vez a aplicação do adágio popular quem paga mal, paga duas vezes. 2. Julgados procedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida relacionadas às duplicatas, de cancelamento dos protestos, de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes e de reparação por danos morais, tendo sido julgado improcedente tão só o pleito de restituição em dobro, aplicável, ao caso, o parágrafo único do art. 86, do CPC/2015, com relação à verba honorária. 3. Recurso do réu desprovido, e do autor, provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão