TJDF APC - 976458-20150111340845APC
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A rejeição do pedido de nova prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, se as provas constantes nos autos forem suficientes para formar a convicção do magistrado. 2. A perícia realizada no CEJUSC presume-se a imparcialidade dos peritos, uma vez que são auxiliares da Justiça. Na hipótese vertente, não restou comprovada nos autos a alegação de que um deles figurou como assistente da parte apelada, o que, consequentemente, não deve ser admitida. 3. Nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. No caso em apreço, a incidência da correção monetária deve compreender o período entre a data do sinistro ( 17/07/2015) e o pagamento administrativo ( 04/11/2015). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. A rejeição do pedido de nova prova pericial não acarreta cerceamento de defesa, se as provas constantes nos autos forem suficientes para formar a convicção do magistrado. 2. A perícia realizada no CEJUSC presume-se a imparcialidade dos peritos, uma vez que são auxiliares da Justiça. Na hipótese vertente, não restou comprovada nos autos a alegação de que um deles figurou como assistente da parte apelada, o que, consequentemente, não deve ser admitida. 3. Nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso. No caso em apreço, a incidência da correção monetária deve compreender o período entre a data do sinistro ( 17/07/2015) e o pagamento administrativo ( 04/11/2015). 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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