TJDF APC - 976463-20150111175726APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. ARTIGOS 7º, parágrafo único c/c 18; 25, § 1º; e 34 do Código de Defesa do Consumidor. LEGITIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. São legitimados a compor o pólo passivo de ação que busca a reparação de danos suportados pelo consumidor a revendedora de veículos (concessionária) e o fabricante do bem, respondendo solidariamente ambas pelos defeitos e má prestação de serviços. 2. Arelação jurídica existente entre as partes trata-se de relação de consumo, porquanto claramente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo, a demanda deve ser analisada notadamente à luz do regramento consumerista, bem como das disposições gerais dos contratos previstas no Código Civil. 3. Havendo prova nos autos de que o veículo não foi entregue para o consumidor, mesmo depois de pago e quitado, sem que houvesse culpa do consumidor, está configurada mácula ao direito de personalidade, extrapolando o que seria um mero aborrecimento do cotidiano, legitimando a incidência do dano moral. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ENTREGA NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. ARTIGOS 7º, parágrafo único c/c 18; 25, § 1º; e 34 do Código de Defesa do Consumidor. LEGITIMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. São legitimados a compor o pólo passivo de ação que busca a reparação de danos suportados pelo consumidor a revendedora de veículos (concessionária) e o fabricante do bem, respondendo solidariamente ambas pelos defeitos e má prestação de serviços. 2. Arelação jurídica existente entre as partes trata-se de relação de consumo, porquanto claramente presentes as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Logo, a demanda deve ser analisada notadamente à luz do regramento consumerista, bem como das disposições gerais dos contratos previstas no Código Civil. 3. Havendo prova nos autos de que o veículo não foi entregue para o consumidor, mesmo depois de pago e quitado, sem que houvesse culpa do consumidor, está configurada mácula ao direito de personalidade, extrapolando o que seria um mero aborrecimento do cotidiano, legitimando a incidência do dano moral. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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