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Jurisprudência


TJDF APC - 976465-20150110951292APC

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. ALEGADA OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA. 1.O direito à saúde, inserto nos arts. 6º e 196 da CF e arts. 204, II, e 205, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do direito. 2. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéia e princípios, reclama, dessa forma, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 3. Contudo, a reparação de danos morais decorrentes de conduta omissiva praticada pelo Estado é hipótese excepcional de responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da faute du service, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública, o que não ocorreu no presente caso. 4. Se a cirurgia não era necessária, não há dano decorrente de sua demora. Aliás, risco haveria se a autora tivesse se submetido a uma cirurgia desnecessária. 5. O DISTRITO FEDERAL tomou as medidas necessárias para atender às necessidades da paciente, inclusive com abertura de licitação para aquisição de materiais para realização do procedimento cirúrgico, esforço que restou infrutífero, visto que a Apelante não compareceu ao Hospital. 6. Não demonstrado que a atuação do ente público causou dano a Apelante, não deve ser reconhecida a responsabilidade civil estatal, pois ausente um dos pressupostos da responsabilização civil, no caso, dano. 7. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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