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Jurisprudência


TJDF APC - 976487-20150111069214APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL.I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. JÁ SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. EMENDA À INICIAL. FALTA DE CONTRAFÉ. APÓS ALTERAÇÃO DO PEDIDO DE LETRA C, DA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE REQUERIDO NA AÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 247, DO CPC/73. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. DEZ ANOS, CONTADO A PARTIR DA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE OCORRIDOS. ART. 219 DO CPC. INVENTARIANTE SOMENTE TOMOU CONHECIMENTO DOS LEVANTAMENTOS DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO POR MEIO DE DOIS ALVARÁS JUDICIAIS. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO INVENTARIANTE. INVENTARIANTE DEVERIA PRESTAR CONTAS AOS DEMAIS INTERESSADOS E REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. FATO DE TERCEIRO ALHEIO À VONTADE DA APELANTE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. III - MÉRITO DO RECURSO DA RÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS RECORRIDAS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 370, 489, 11 E 1.013, DO NOVO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO MÍNIMA ACERCA DA REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IV - RECURSO DO AUTOR. APELAÇÃO ADESIVA. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE A PRETENSÃO DE DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRESUNÇÃO DA CIÊNCIA DA APELANTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À SERVENTIA. LESÃO PATRIMONIAL OCASIONADA. FALTA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO DE NOVO ADVOGADO. RETENÇÃO DOS AUTOS POR ANOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA E AO ESTATUTO DA OAB PELA OAB/DF. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CABIMENTO. ATO ILÍCITO. TRANSTORNOS À VIDA FAMILIAR DO INVENTARIANTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. LAPSO TEMPORAL DE 3 (TRÊS) ANOS. DIREITO À TOTALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSÁRIO ESTABELECER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS PELA AUTORA/APELANTE (ART. 82, PARÁGRAFO SEGUNDO E 85, DO NOVO CPC/2015). PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. 1.Descabe a argüição de nulidade da citação da ré sob o argumento desta de que não foi entregue nova contrafé da petição, uma vez que a ré/apelante realizou carga dos autos com a petição já juntada aos autos, o que comprova que realizou contestação com vista da petição, o que supre a falta de eventual procedimento, pois a carga supriu eventual necessidade que teria de juntada de contrafé, a teor do art. 239, parágrafo primeiro, do Novo CPC. Rejeição. Precedentes. 2. É certo que a petição de fl. 123 não é uma emenda, mas sim mera correção do valor que o autor deseja que lhe seja restituído pela ré. O autor apenas especificou o valor que pretende ver restituído, relativamente ao alvará levantado pela requerida junto à Caixa Econômica Federal, pois na ocasião do ajuizamento da ação, não dispunha do documento juntado posteriormente, em nada prejudicando a análise do caso pelo Juízo, tampouco a apresentação de defesa. 3. Violado o direito nesta data e aplicando-se o prazo geral decenal, tem-se que o prazo para o exercício da pretensão autoral de restituição venceu em 05.04.2016. A presente ação foi ajuizada em 15.09.2015, não havendo, por isso, que se falar em prescrição. 4. No que se refere à pretensão reparatória por danos morais está fulminada pela prescrição, pois baseada no mesmo fato e, portanto, contado o prazo trienal desde 05.04.2006, a pretensão autoral prescreveu em 05.04.2009, motivo pelo qual, decidiu o juízo singular pela rejeição da prejudicial de prescrição em relação ao pedido de restituição e acolhimento em relação ao pleito indenizatório. Rejeição. Precedentes. 5.Aalegada ausência de fundamentação das sentenças recorridas, por entender a ré, ter sido sempre titular de uma única conta no Baco Itau, e que permanece correntista da mesma conta até hoje, não é prova suficiente para confirmar que não foi a beneficiária final dos valores levantados junto às instituições bancárias apontadas na inicial. 6. Não há falar em dano moral, justamente por inexistir situação constrangedora ou vexatória capaz de ensejar ofensa a direitos da personalidade. Ao fim e ao cabo, o direito não pode contemplar a atitude daquele que contribuiu decisivamente para a formação da situação da qual sustenta a existência de dano moral. 7. Incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral se o autor não logrou êxito em comprovar os fatos que fundamenta sua pretensão. 8.Se a partenão concorda com a fundamentação expendida e, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - , e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida no recurso, deve a irresignação e consequente intento de reforma desafia procedimento diverso, pois, como dito, a medida em apreço tem destinação vinculada às hipóteses admitidas no artigo 1.022, do Novo CPC. 9. Trata-se de julgamento PARCIALMENTE procedente, uma vez que a ré foi condenada a restituir ao requerente os valores por ela levantados, correspondentes a R$ 21.658,72 e R$ 8.293,12, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos levantamentos, que ocorreram em 16.09.2003 e em 27.06.2003, respectivamente. No entanto, a ré não foi condenada ao pagamento de danos morais requerido na exordial à fl. 7 alínea d, dos autos. 10. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 10.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 14/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos arts. 20 e 21 do CPC/73. 11. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% do valor atualizado da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. Rejeitada. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA RÉ. rejeição. Conhecidos os recursos das partes, NEGADO PROVIMENTO ao recurso da ré e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR/APELANTE para fixar os honorários advocatícios de Primeira Instância em 10% do valor atualizado da condenação e, conforme prelecionado pela supracitada legislação processual, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, mostra-se razoável a MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o importe de15% do valor atualizado da condenação (artigo 85, § 2º, Novo CPC).

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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