TJDF APC - 976488-20140710423833APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que já foi julgada definitivamente por sentença de que não caiba recurso. 3. In casu, ajuizada a presente ação visando a devolução das parcelas do contrato de financiamento habitacional pagas após a citação na ação anteriormente ajuizada, pedido já decidido por decisão transitada em julgado nos autos anteriores, correta a extinção com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, V, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Caracteriza-se a coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (art. 301, §3º, CPC). 2.Nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, a existência de coisa julgada. Assim, é incabível a repropositura de ação idêntica (mesmas partes, causa de pedir e pedido) à outra que já foi julgada definitivamente por sentença de que não caiba recurso. 3. In casu, ajuizada a presente ação visando a devolução das parcelas do contrato de financiamento habitacional pagas após a citação na ação anteriormente ajuizada, pedido já decidido por decisão transitada em julgado nos autos anteriores, correta a extinção com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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