TJDF APC - 976491-20150310218123APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. ART. 485, IV CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto o original da cédula de crédito bancário se encontra juntada aos autos da cautelar de arresto ajuizada anteriormente, de modo que o apelante, detentor do crédito, não tem como ter colocado o título em circulação. 5. A cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. 6. Assim, deve ser cassada a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo original e extinguiu os embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir. Por via de consequência, resta prejudicado o recurso adesivo interposto nos autos dos embargos de terceiro. 7. Recurso interposto por Banco Triângulo S/A conhecido e provido. Sentença proferida na execução e nos embargos à execução cassada. Recurso adesivo interposto nos embargos à execução julgado prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIGINAL. ART. 485, IV CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO. 1. O artigo 217 do Código Civil e artigos 365, incisos II, IV e §2º, e 384, ambos do Código de Processo Civil, preveem que os documentos registrados e autenticados possuem a mesma força probante do que os documentos originais. 2. Em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. 3. Não estando revestida da livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambias, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto, a jurisprudência, inclusive desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem mitigando as regras do direito cambiário, para admitir a execução de cédula de crédito bancário representada por cópia autenticada. 4. A exigência de apresentação do original do título para o processamento da ação de execução representa excesso de rigor e formalismo, porquanto o original da cédula de crédito bancário se encontra juntada aos autos da cautelar de arresto ajuizada anteriormente, de modo que o apelante, detentor do crédito, não tem como ter colocado o título em circulação. 5. A cópia da cédula de crédito bancário, até prova em contrário, constitui documento hábil a aparelhar o feito executivo. 6. Assim, deve ser cassada a sentença que extinguiu a execução por ausência de título executivo original e extinguiu os embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir. Por via de consequência, resta prejudicado o recurso adesivo interposto nos autos dos embargos de terceiro. 7. Recurso interposto por Banco Triângulo S/A conhecido e provido. Sentença proferida na execução e nos embargos à execução cassada. Recurso adesivo interposto nos embargos à execução julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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