TJDF APC - 976494-20150111443313APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DA TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENESSES DO PROGRAMA DE INCENTIVO ECONÔMICO - PRÓ-DF. IMPEDIMENTO DE EDIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SATISFATÓRIA. INFRAESTRUTURA BÁSICA EXISTENTE. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE. EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ADMINISTRADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação administrativa deve observar as formalidades legais, sob pena de a suposta finalidade de defesa do interesse público violar este próprio interesse: os princípios da legalidade e da juridicidade permeiam as relações jurídicas. 2. Como preceito maior e de obrigatória observância, a Lei Orgânica do Distrito Federal indica como forma de uso de bens públicos a concessão administrativa de uso, cuja lei deve a regulamentar (artigos 48 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Para usufruir da benesse de assinatura de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, com preços inferiores ao de mercado, (Lei Distrital nº 2.427/1999), a Lei Distrital nº 4.269/2008 estabeleceu a sujeição dos beneficiários ao pagamento de taxa de ocupação, sem nenhum direito a qualquer espécie de carência (art. 8º, caput). 4. Nos casos e no período em que houve ausência de infraestrutura, a impedir a edificação ou implantação do empreendimento, reconhecida pelo COPEP/DF, não será devida taxa de ocupação (§ 2º artigo 8º da Lei Distrital 4.269/2008). 5. Não se olvida a competência do COPEP-DF, nos termos do §2º do art. 8º da Lei Distrital 4.269/2008, para sobrestar as cobranças do contrato firmado; contudo, as citadas normas não afastam a cobrança, tendo em vista atualmente há estrutura construída no imóvel e que os réus não estão impedidos de realizarem suas atividades. 5.1 Oos efeitos contratuais podem ser sobrestados quando da ausência de infraestrutura a impedir a edificação ou implantação do empreendimento. Benefício superior à situação em comento poderia resultar em ofensa ao princípio da impessoalidade, pois beneficiaria empresa em detrimento de outras em igual situação. 6. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil e tem seus fundamentos claramente aplicados nos contratos de direito público. 7. O fato de o empreendimento estar em pleno funcionamento, com licença adequada emitida pela Administração Regional de Santa Maria, com construção erigida no local de enorme dimensão e aproximadamente 40 funcionários resulta em suspeitas quanto à boa-fé dos apelantes em suas argumentações, tendentes a afastar a exigibilidade da taxa de ocupação. 7.1 . Exigem o cumprimento de avençado pela Administração Pública com a clara pretensão de obter escritura pública do imóvel sem honrar com seus compromissos. 8. A fixação dos honorários recursais, nos termos do §11 do artigo 85, levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância (10% do valor atualizado da condenação) para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DA TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BENESSES DO PROGRAMA DE INCENTIVO ECONÔMICO - PRÓ-DF. IMPEDIMENTO DE EDIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SATISFATÓRIA. INFRAESTRUTURA BÁSICA EXISTENTE. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE. EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ADMINISTRADO. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atuação administrativa deve observar as formalidades legais, sob pena de a suposta finalidade de defesa do interesse público violar este próprio interesse: os princípios da legalidade e da juridicidade permeiam as relações jurídicas. 2. Como preceito maior e de obrigatória observância, a Lei Orgânica do Distrito Federal indica como forma de uso de bens públicos a concessão administrativa de uso, cuja lei deve a regulamentar (artigos 48 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. Para usufruir da benesse de assinatura de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público, com preços inferiores ao de mercado, (Lei Distrital nº 2.427/1999), a Lei Distrital nº 4.269/2008 estabeleceu a sujeição dos beneficiários ao pagamento de taxa de ocupação, sem nenhum direito a qualquer espécie de carência (art. 8º, caput). 4. Nos casos e no período em que houve ausência de infraestrutura, a impedir a edificação ou implantação do empreendimento, reconhecida pelo COPEP/DF, não será devida taxa de ocupação (§ 2º artigo 8º da Lei Distrital 4.269/2008). 5. Não se olvida a competência do COPEP-DF, nos termos do §2º do art. 8º da Lei Distrital 4.269/2008, para sobrestar as cobranças do contrato firmado; contudo, as citadas normas não afastam a cobrança, tendo em vista atualmente há estrutura construída no imóvel e que os réus não estão impedidos de realizarem suas atividades. 5.1 Oos efeitos contratuais podem ser sobrestados quando da ausência de infraestrutura a impedir a edificação ou implantação do empreendimento. Benefício superior à situação em comento poderia resultar em ofensa ao princípio da impessoalidade, pois beneficiaria empresa em detrimento de outras em igual situação. 6. A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422 do Código Civil e tem seus fundamentos claramente aplicados nos contratos de direito público. 7. O fato de o empreendimento estar em pleno funcionamento, com licença adequada emitida pela Administração Regional de Santa Maria, com construção erigida no local de enorme dimensão e aproximadamente 40 funcionários resulta em suspeitas quanto à boa-fé dos apelantes em suas argumentações, tendentes a afastar a exigibilidade da taxa de ocupação. 7.1 . Exigem o cumprimento de avençado pela Administração Pública com a clara pretensão de obter escritura pública do imóvel sem honrar com seus compromissos. 8. A fixação dos honorários recursais, nos termos do §11 do artigo 85, levará em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso os parâmetros do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Na hipótese, majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância (10% do valor atualizado da condenação) para 15% do valor atualizado da condenação. 9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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