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Jurisprudência


TJDF APC - 976495-20140610064087APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 15% DAS TERRAS DISCUTIDAS EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DIMENSÃO EXATA DA ÁREA NÃO DEMONSTRADA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. DOCUMENTAÇÃO INCONSISTENTE. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A ALEGAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. VALOR DE CADA HECTARE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. As consequências sobre a não produção da prova pericial comportam relação com a interpretação dada pelo Órgão julgador ao caso concreto, peculiaridade esta que não enseja a nulidade da sentença, ao revés, diz respeito à própria matéria de fundo, a ser analisada com o mérito recursal. Preliminar rejeitada. 3. A controvérsia diz respeito à cobrança de honorários advocatícios contratuais. Nessa situação, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que o CDC não é aplicável às relações contratuais entre clientes e advogados, as quais são regidas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. 4. Segundo o contrato de prestação de serviços de advocacia mantido entre os litigantes, o autor foi contratado para defender o réu nos autos da Ação Reivindicatória n. 2006.01.1.033649-6, ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap em desfavor do réu e do Espólio de Hosanah Campos Guimarães Borges e Alice da Silva Guimarães, sob o fundamento de ocupação irregular na Chácara das Palmeiras, DF 440, Km 4,5. Em tal contrato, restou previsto o pagamento de honorários advocatícios contratuais na monta de 15% das terras do processo acima, independentemente do sucesso da causa, conforme Cláusulas 2ª e 3ª. 5. A contratação é questionada pelo réu sob os seguintes aspectos: a) erro de vontade (existiria um contrato anterior de honorários, alteração unilateral do pacto, assinatura às pressas e exorbitância do valor); b) que os 15% incidiriam sobre uma área de tão somente 10ha, e não de 88ha, cujo valor não sabe precisar; c) que houve o adimplemento da obrigação, por meio de fornecimento de material de construção (entrega de areia lavada e brita), inclusive existindo crédito em seu favor, razão pela qual vindicou a compensação. 6. O réu não demonstrou que a manifestação de sua vontade ao contratar emanou de erro, porquanto o documento da avença foi elaborado em 20/8/2007, ao passo que o reconhecimento de firma data de 13/9/2007, sendo que a defesa nessa ação só veio a ocorrer em novembro de 2007. Portanto, entre a data da contratação até a efetiva prática de atos processuais decorreu o período de 3 meses, prazo suficiente à análise global do negócio jurídico, não prosperando a alegação de erro e de exorbitância do montante pactuado. 6.1. Também não foi comprovada a presença de um contrato anterior de honorários, tampouco a existência de alteração unilateral abusiva. Mais a mais, cumpre ressaltar que tais matérias não foram objeto de recurso. 6.2. A inadimplência do réu em relação aos honorários contratuais é manifesta, uma vez que a obrigação assumida não foi de entrega de material de construção (areia lavada e brita), não havendo falar em quitação ou em crédito a seu favor. 7. No que diz respeito à metragem da área, para fins de delimitação do montante dos honorários contratuais - se 88ha ou 10ha -, diante dessa divergência, em razão de requerimento do réu, foi determinada a realização de perícia, cuja prova quedou dispensada em 1º Grau diante de desídia quanto ao adiantamento do pagamento dos honorários do profissional e da manifestação do autor. Logo, a questão deve ser dirimida à luz das demais provas insertas nos autos. 7.1. Do cotejo da cópia da ação reivindicatória, é de se observar que o objeto do feito era, de fato, a Chácara das Palmeiras. Nesses autos, a Terracap não dispôs da metragem exata da área, inviabilizando a delimitação dos honorários contratuais. 7.2. Embora haja instrumento particular de cessão de direitos em favor do réu, segundo o qual este seria possuidor de uma área de 30,5515ha na Fazenda Paranoazinho, não há identificação de que esta terra integraria a Chácara das Palmeiras. Conseguintemente, essa a área não pode ser utilizada para fins de fixação dos honorários contratuais. 7.3. Os demais documentos denotam apenas promessa de cessão de direitos. 7.4. Dessa forma, não há como se estabelecer o percentual dos honorários advocatícios contratuais sobre os 88ha indicados no contrato, haja vista que não foi demonstrado pelo autor (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I) que o réu exercia posse sobre essa dimensão territorial. 8. De outro lado, não se pode olvidar que o réu, em sua contestação, expressamente reconheceu a existência do contrato firmado, correspondente a 15% do valor das terras, indicando, para tanto, uma área de 10ha, não sabendo precisar o valor de cada hectare. Desse modo, diante da afirmação incontroversa, não há falar em improcedência do pedido inicial, merecendo reforma a r. sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de honorários contratuais na monta de 15% sobre a área por ele informada (10ha), cujo montante de cada hectare há de ser apurado em sede de liquidação. 9. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redistribuída. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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