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Jurisprudência


TJDF APC - 976496-20150111031126APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. RECURSO DA RÉ. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉ NÃO TROUXE DOCUMENTOS QUE PROVASSE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. ATENDIMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO IMPLICA POR SI SÓ, APLICAÇÃO DA GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELANTE É DEPENDENTE DO ESPOSO. IMPERTINÊNCIA. CONTA DA CAESB, FRÁGIL PREMISSA. CURSO SUPERIOR COM MENSALIDADE SUPERIOR A R$1.000,00. GASTOS COM DESPESAS ESSENCIAIS COMO EDUCAÇÃO, SAÚDE TRANSPORTE E MORADIA. IMPERTINÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTA. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É certo que, conforme preceitua o 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. Inexistindo nos autos qualquer elemento que possibilite ao Julgador aferir a necessidade do deferimento do beneplácito, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Não tendo a parte autora obtido êxito em fazer prova da existência da relação jurídica firmada com o réu, no bojo da qual teria havido lesão a direito seu, mostra-se incensurável a r. sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos monitórios, tendo em vista a falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pela ré, em evidente desatenção à regra contida no art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil (art. 373, do Novo CPC). 3. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (STJ, EREsp 1342873/RS, CORTE ESPECIAL, DJe 18/12/2015.) 4. Fixados os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorando do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a verba honorária já fixada com lastro no valor da condenação, atento aos parâmetros estabelecidos no § 2º do referido dispositivo legal. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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