TJDF APC - 976497-20150111212254APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO LOCATÍCIA. NÃO IMPORTA SE HÁ CONTRATO FORMAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA PELO RECORRIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPEJO NÃO SE FUNDA NA DENÚNCIA VAZIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DE ALUGUEL PAGO A MENOR DO QUE O DEVIDO. NÃO CABIMENTO. VALIDADE DE CADA LANÇAMENTO DA PLANILIA DE DÉBITO. ANÁLISE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2. É certo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73 (art. 370, do Novo CPC). Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 3. Razão não assiste ao autor/recorrente, uma vez que não comprovou o alegado, sendo estas insuficientes para autorizar o acolhimento da pretensão deduzida. Conforme se depreende nos termos do artigo 373, Inciso I, do Novo Código de Processo Civil/2015, cabia ao Autor/recorrente a comprovação de que a empresa ré PISTACHE RESTAURANTE E REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. teve faturamento bruto superior ao valor que corresponderia ao aluguel mínimo, já que o contrato realizado entre as partes, esclarece na cláusula F-2, que prevê um valor mínimo de aluguel, que foi pago, ou o aluguel no percentual de 7% incidentes sobre o faturamento bruto do lojista, e não de 9% (nove por cento) como alegado. 4. Depreende-se das planilias juntadas aos autos, que estas foram feitas de forma unilateral pelo autor/CARREFOUR e, não seria crível, ter com exatidão, a certeza necessária de que houve faturamento bruto superior àquele que conduziria ao valor mínimo pela sociedade empresária ré, não se desincumbindo o autor/recorrente de comprovar o alegado. 5. Inexistindo comprovação de descumprimento contratual, quer seja através de juntada de documentos fiscais e contábeis, dentre outros meios que demonstrassem tal faturamento a maior que 7 (sete) por cento pela empresa ré, descabe a alegação do autor. 6. O Recorrente não cuidou de instruir o processo com as provas necessárias, a fim de possibilitar o conhecimento e procedência das questões efetivamente debatidas na instância singular, devendo, por isso, arcar com o ônus de não fazer prova de suas assertivas. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO LOCATÍCIA. NÃO IMPORTA SE HÁ CONTRATO FORMAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA PELO RECORRIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPEJO NÃO SE FUNDA NA DENÚNCIA VAZIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DE ALUGUEL PAGO A MENOR DO QUE O DEVIDO. NÃO CABIMENTO. VALIDADE DE CADA LANÇAMENTO DA PLANILIA DE DÉBITO. ANÁLISE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2. É certo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73 (art. 370, do Novo CPC). Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 3. Razão não assiste ao autor/recorrente, uma vez que não comprovou o alegado, sendo estas insuficientes para autorizar o acolhimento da pretensão deduzida. Conforme se depreende nos termos do artigo 373, Inciso I, do Novo Código de Processo Civil/2015, cabia ao Autor/recorrente a comprovação de que a empresa ré PISTACHE RESTAURANTE E REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. teve faturamento bruto superior ao valor que corresponderia ao aluguel mínimo, já que o contrato realizado entre as partes, esclarece na cláusula F-2, que prevê um valor mínimo de aluguel, que foi pago, ou o aluguel no percentual de 7% incidentes sobre o faturamento bruto do lojista, e não de 9% (nove por cento) como alegado. 4. Depreende-se das planilias juntadas aos autos, que estas foram feitas de forma unilateral pelo autor/CARREFOUR e, não seria crível, ter com exatidão, a certeza necessária de que houve faturamento bruto superior àquele que conduziria ao valor mínimo pela sociedade empresária ré, não se desincumbindo o autor/recorrente de comprovar o alegado. 5. Inexistindo comprovação de descumprimento contratual, quer seja através de juntada de documentos fiscais e contábeis, dentre outros meios que demonstrassem tal faturamento a maior que 7 (sete) por cento pela empresa ré, descabe a alegação do autor. 6. O Recorrente não cuidou de instruir o processo com as provas necessárias, a fim de possibilitar o conhecimento e procedência das questões efetivamente debatidas na instância singular, devendo, por isso, arcar com o ônus de não fazer prova de suas assertivas. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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