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Jurisprudência


TJDF APC - 976503-20150111452746APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. USTEQUINUMABE. INDICAÇÃO. PSORÍASE VULGAR GRAVE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. In casu, o recorrido possui diagnóstico de psoríase vulgar grave, e possui urgência no uso do medicamento, conforme consta dos relatórios médicos de fl. 09, sob pena de piora clínica. Ademais, o relatório médico informa que as medicações disponíveis não foram suficientes para o tratamento do autor que necessita de internações hospitalares frequentes por eritrodermia e infecção secundária. 5.1.Importa registrar que o fármaco em questão, segundo consta no sítio eletrônico da ANVISA, é indicado para o tratamento de pacientes com psoríase em placa, moderada a grave, doença da qual padece o autor. (http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=15211822016&pIdAnexo=3289374) 5.2. Ademais, o medicamento USTEQUINUMABE foi prescrito por médico dermatologista da própria rede pública de saúde, que acompanhou o tratamento do autor, sendo ele o profissional conhecedor dos cuidados médicos mais adequados ao caso concreto. 6. O caso em comento não se trata de condenação em pedido indeterminado, já que a sentença determinou o fornecimento segundo prescrição médica, a qual dispõe que o tratamento será por cinco aplicações no primeiro ano e quatro aplicações por ano a partir do segundo ano, conforme receita médica. 7. As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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