TJDF APC - 976514-20160610010718APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES: PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA ESPOSA FALECIDA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA INCONTROVERSA. SERASA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DO DÉBITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA N. 359/STJ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se conhece do pedido de limitação de responsabilidade civil formulado pelo banco réu em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 3. Não sendo a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, mantenedora do SPC, responsável pela inclusão cadastral questionada nos autos, afasta-se a alegação de nulidade da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. 3.1. Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado no art. 108 do CPC/15 (com correspondência nos arts. 41 e 264 do CPC/73), feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo os casos expressos em lei. Considerando que eventual irregularidade do polo passivo não foi suprida no momento oportuno, não há falar em nulidade da sentença em razão do pedido subsidiário de citação realizado em réplica não ter sido apreciado. 3.2. O beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua derrota em juízo, dentre eles, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Na verdade, o que disciplina o art. 12 da Lei n. 1.060/50 é a suspensão do pagamento dos ônus de sucumbência pelo prazo de 5 anos, se persistir a situação de hipossuficiência. Embora o CPC/15, aplicável ao caso, tenha revogado o mencionado dispositivo, houve previsão de regra semelhante em seu § 3º do art. 98. Nesse viés, não há falar em nulidade da sentença pelo fato de o autor ter sido condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 4. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 4.1. O Código Civil, em seu art. 12, confere ao autor, na qualidade de marido, legitimidade para buscar a compensação por danos morais decorrentes da violação a direitos da personalidade de sua falecida esposa. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.2. A ré, SERASA S.A., possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pela publicidade da restrição creditícia cuja (ir)regularidade é questionada pelo autor, sendo que, eventual análise da natureza jurídica de sua atuação, para fins de responsabilização ou não, diz respeito ao próprio mérito do apelo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 12, 186, 187 e 927;Súmula n. 297/STJ), tendo em vista a celebração de contrato mediante fraude em nome da esposa falecida do autor, em data posterior ao óbito, bem assim sobre a configuração de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6. Os órgãos de proteção ao crédito não detém responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em seus registros, pois não possuem ingerência sobre a regularidade da dívida. Cabe registrar, entretanto, que a dicção do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359/STJ impõe a eles o dever de comunicar o consumidor sobre a restrição creditícia realizada em seu nome, via notificação postal e dirigida ao endereço prestado pelo credor, a fim de oportunizar-lhe momento para a quitação do débito ou, se o caso, para esclarecimento de eventual equívoco, sob pena de responsabilização civil, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) nesse propósito (Súmula n. 404/STJ). 6.1. Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré SERASA S.A. no caso vertente, restando, pois, prejudicados os pedidos de redução do quantum fixado a título de danos morais e de alteração do termo inicial dos juros e correção monetária. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Não obstante o valor vultoso cobrado (R$ 2.655.979,52), é de se observar que o nome da de cujus permaneceu em cadastro de proteção ao crédito por apenas 1 dia. Nesse passo, tem-se por razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. 8. Muito embora o tema tenha sido tratado em sede preliminar, reitere-se, uma vez mais, que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Encerrado o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Diante da existência de sucumbência recursal do autor, os honorários foram majorados em 10%, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. 10. Recursos conhecidos. Pedido realizado em contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré, SERASA S.A., provido para afastar sua responsabilidade civil. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES: PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DA ESPOSA FALECIDA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA INCONTROVERSA. SERASA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA SOBRE A REGULARIDADE DO DÉBITO. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CDC, ART. 43, § 2º. SÚMULA N. 359/STJ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se conhece do pedido de limitação de responsabilidade civil formulado pelo banco réu em contrarrazões, por inadequação da via eleita. 3. Não sendo a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal, mantenedora do SPC, responsável pela inclusão cadastral questionada nos autos, afasta-se a alegação de nulidade da sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva. 3.1. Por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado no art. 108 do CPC/15 (com correspondência nos arts. 41 e 264 do CPC/73), feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos polos da relação jurídica processual, salvo os casos expressos em lei. Considerando que eventual irregularidade do polo passivo não foi suprida no momento oportuno, não há falar em nulidade da sentença em razão do pedido subsidiário de citação realizado em réplica não ter sido apreciado. 3.2. O beneficiário da justiça gratuita não é imune aos efeitos patrimoniais decorrentes de sua derrota em juízo, dentre eles, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Na verdade, o que disciplina o art. 12 da Lei n. 1.060/50 é a suspensão do pagamento dos ônus de sucumbência pelo prazo de 5 anos, se persistir a situação de hipossuficiência. Embora o CPC/15, aplicável ao caso, tenha revogado o mencionado dispositivo, houve previsão de regra semelhante em seu § 3º do art. 98. Nesse viés, não há falar em nulidade da sentença pelo fato de o autor ter sido condenado ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 4. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 4.1. O Código Civil, em seu art. 12, confere ao autor, na qualidade de marido, legitimidade para buscar a compensação por danos morais decorrentes da violação a direitos da personalidade de sua falecida esposa. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.2. A ré, SERASA S.A., possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pela publicidade da restrição creditícia cuja (ir)regularidade é questionada pelo autor, sendo que, eventual análise da natureza jurídica de sua atuação, para fins de responsabilização ou não, diz respeito ao próprio mérito do apelo. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. No particular, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva do banco réu, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida (CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 12, 186, 187 e 927;Súmula n. 297/STJ), tendo em vista a celebração de contrato mediante fraude em nome da esposa falecida do autor, em data posterior ao óbito, bem assim sobre a configuração de danos morais in re ipsa, em razão de restrição creditícia indevida (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6. Os órgãos de proteção ao crédito não detém responsabilidade pela indevida inscrição do nome do consumidor em seus registros, pois não possuem ingerência sobre a regularidade da dívida. Cabe registrar, entretanto, que a dicção do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula n. 359/STJ impõe a eles o dever de comunicar o consumidor sobre a restrição creditícia realizada em seu nome, via notificação postal e dirigida ao endereço prestado pelo credor, a fim de oportunizar-lhe momento para a quitação do débito ou, se o caso, para esclarecimento de eventual equívoco, sob pena de responsabilização civil, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) nesse propósito (Súmula n. 404/STJ). 6.1. Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré SERASA S.A. no caso vertente, restando, pois, prejudicados os pedidos de redução do quantum fixado a título de danos morais e de alteração do termo inicial dos juros e correção monetária. 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária de grande porte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Não obstante o valor vultoso cobrado (R$ 2.655.979,52), é de se observar que o nome da de cujus permaneceu em cadastro de proteção ao crédito por apenas 1 dia. Nesse passo, tem-se por razoável a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00. 8. Muito embora o tema tenha sido tratado em sede preliminar, reitere-se, uma vez mais, que a parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Encerrado o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11 do art. 85 do CPC/2015). Diante da existência de sucumbência recursal do autor, os honorários foram majorados em 10%, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. 10. Recursos conhecidos. Pedido realizado em contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita. Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. Recurso do autor desprovido. Recurso da ré, SERASA S.A., provido para afastar sua responsabilidade civil. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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