TJDF APC - 976517-20140110665862APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). A autora não promoveu a citação na forma da lei processual. A prescrição quinquenal se consumou sem que tenha havido a citação e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). A autora não promoveu a citação na forma da lei processual. A prescrição quinquenal se consumou sem que tenha havido a citação e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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