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Jurisprudência


TJDF APC - 976559-20160110095449APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. JUROS DE OBRA. ATRASO DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO DEVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA REJEITADA. FALTA DE PROVA DE ALEGADO PAGAMENTO A MAIOR E DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTENCIA DE DANO INDENIZAVEL. RECURSO DOS CONSUMIDORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS FORNECEDORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É manifesta a legitimidade passiva dos fornecedores em ação indenizatória movida pelos consumidores, tendo por objeto o contrato de adesão havido entre as partes. 2. Realizado contrato de financiamento imobiliário, no decorrer da construção do empreendimento, os juros de obra são imputados ao mutuário, até que se concretize a averbação da carta de habite-se. É cabível o ressarcimento da construtora se há atraso da averbação do habite-se, prolongando indevidamente a cobrança do aludido encargo, quando o aporte financeiro realizado pelo adquirente deveria estar sendo abatido do saldo devedor. 3. Se os documentos constantes dos autos não revelam a existência de pagamento a maior do que o efetivamente contratado a improcedência se impõe. 4. Sem a prova de veiculação de propaganda anterior à aquisição, não há como se pretender vincular o fornecedor ou pleitear reparação por perdas e danos com fulcro no art. 35 da Lei n. 8.078/90. A lógica da proteção legal refere-se a veiculação prévia da propaganda que, se divorciada do contrato futuramente celebrado, obriga o fornecedor, qualifica-se como enganosa e rende ensejo à reparação, conforme inteligência dos arts. 30 e 37 da Lei n. 8.078/90. 5.Aconfiguração do dano moral pressupõe violação a atributo da personalidade, na hipótese inexistente. 6. Recurso dos consumidores autores conhecido e desprovido. Recurso dos fornecedores réus conhecido e parcialmente provido.Ambas as partes sucumbiram, em maior grau, em razão do resultado deste julgamento, a parte autora, a ensejar a inversão dos percentuais fixados na origem, devendo arcar com 80% das verbas da sucumbência e a parte ré com 20%.Honorários majorados em 5%, resultando em 15% do valor da condenação, em obediência ao art. 85, §11, do CPC. Exigibilidade suspensa em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça que lhes socorre.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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