TJDF APC - 976565-20150110607555APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. DEMOLIÇÕES PERPETRADAS NA ÁREA PELA AGEFIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ALEGADO DIREITO À MORADIA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DIREITO DE TODOS A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DEVER DO ESTADO DE PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. DIGNIDADE HUMANA E SUA DIMENSÃO SOCIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito social à moradia, albergado no art. 6° da CF, e ao contraditório, como direito fundamental previsto no art. 5°, LX, da CF, que servem à argumentação da ocupante, devem ser valorados em face do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever do Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da CF. E não é razoável que se reconheça como digno de proteção, o ilícito ato perpetrado por particular visando interesse próprio, não albergado pela Lei, consubstanciado em invasão e vulneração de área pública de proteção ambiental, em prejuízo de toda a população do Distrito Federal. 2. O direito à moradia condigna não se confunde com o direito de propriedade, como o Supremo Tribunal Federal já advertiu quando do julgamento do RE 407.688, e não autoriza a ocupação de área pública de preservação ambiental sob qualquer pretexto. Ao revés, integra o conteúdo do direito social a preservação do meio ambiente e não a sua degradação. 3. Aárea de preservação ambiental é insuscetível de posse e sua ocupação para moradia é sempre ilícita, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição. O contraditório, de sua vez, não é vulnerado com a demolição, e revela arguição inaplicável, se apenas há resposta imediata do Estado visando cessar a prática de ilícito em curso ao patrimônio público e que seja violador do meio ambiente. 4. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, não podendo ser postergado, haja vista que o decurso do tempo agride o meio ambiente em extensão perigosamente imprevisível, especialmente no que se refere à preservação das nascentes. 5. AAdministração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação de área pública de proteção ambiental, insuscetível de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 6. Se o local é, ainda, acidentado, com risco para os ocupantes irregulares, para as construções erigidas e por onde passam torres de alta tensão que proíbem edificações, é imposto, por mais esta razão, o dever estatal de tomar providencias, de intervir, de demolir. A dignidade humana, na precisa lição de Luís Roberto Barroso, identifica o valor intrínseco de todos os seres e a autonomia de cada indivíduo, mas é limitada por restrições que sejam legítimas em nome de valores sociais ou interesses estatais. E o Estado, diante de específicas circunstâncias, deveproteger as pessoas contra atos autorreferentes, suscetíveis de lhes causar lesão.(BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.276). 7. O Distrito Federal se rege por sua Lei Orgânica, nos termos dos arts. 30, VIII e 32 da CF, e deve promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da CF, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano, define, em seus arts. 314 e 315, como um de seus princípios norteadores, o da adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital 2.105/98, está em harmonia com tais normas e os arts. 17, 51 e 178 autorizam a imediata demolição da construção. 8. O quadro normativo integrado pelas normas constitucionais referidas, especialmente os arts. 30, VIII, 32, 182 e 225 da CF, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal seria hábil, por si só, à improcedência do pedido ajuizado pelo particular. A Lei Distrital n. 5.646/16, que revelaria franca antinomia com a Lei Orgânica do Distrito Federal e que a r. sentença utilizou para fundamentar a procedência da pretensão ajuizada contra a AGEFIS, teve sua aplicação suspensa pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio das liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5. 9. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão ajuizada pelo particular.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE IMPEDIR A ATUAÇÃO ESTATAL. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO MÚLTIPLO GATUMÉ. DEMOLIÇÕES PERPETRADAS NA ÁREA PELA AGEFIS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. ALEGADO DIREITO À MORADIA E AO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DIREITO DE TODOS A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DO DEVER DO ESTADO DE PRESERVA-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES. DIGNIDADE HUMANA E SUA DIMENSÃO SOCIAL. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito social à moradia, albergado no art. 6° da CF, e ao contraditório, como direito fundamental previsto no art. 5°, LX, da CF, que servem à argumentação da ocupante, devem ser valorados em face do direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e do dever do Estado de preservá-lo para as presentes e futuras gerações, como determina o art. 225 da CF. E não é razoável que se reconheça como digno de proteção, o ilícito ato perpetrado por particular visando interesse próprio, não albergado pela Lei, consubstanciado em invasão e vulneração de área pública de proteção ambiental, em prejuízo de toda a população do Distrito Federal. 2. O direito à moradia condigna não se confunde com o direito de propriedade, como o Supremo Tribunal Federal já advertiu quando do julgamento do RE 407.688, e não autoriza a ocupação de área pública de preservação ambiental sob qualquer pretexto. Ao revés, integra o conteúdo do direito social a preservação do meio ambiente e não a sua degradação. 3. Aárea de preservação ambiental é insuscetível de posse e sua ocupação para moradia é sempre ilícita, o que impõe ao Poder Público o dever de demolição. O contraditório, de sua vez, não é vulnerado com a demolição, e revela arguição inaplicável, se apenas há resposta imediata do Estado visando cessar a prática de ilícito em curso ao patrimônio público e que seja violador do meio ambiente. 4. O dever de demolição se insere no regular exercício do poder de polícia e é albergado pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, não podendo ser postergado, haja vista que o decurso do tempo agride o meio ambiente em extensão perigosamente imprevisível, especialmente no que se refere à preservação das nascentes. 5. AAdministração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação de área pública de proteção ambiental, insuscetível de ocupação privada, promovendo a demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 6. Se o local é, ainda, acidentado, com risco para os ocupantes irregulares, para as construções erigidas e por onde passam torres de alta tensão que proíbem edificações, é imposto, por mais esta razão, o dever estatal de tomar providencias, de intervir, de demolir. A dignidade humana, na precisa lição de Luís Roberto Barroso, identifica o valor intrínseco de todos os seres e a autonomia de cada indivíduo, mas é limitada por restrições que sejam legítimas em nome de valores sociais ou interesses estatais. E o Estado, diante de específicas circunstâncias, deveproteger as pessoas contra atos autorreferentes, suscetíveis de lhes causar lesão.(BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.276). 7. O Distrito Federal se rege por sua Lei Orgânica, nos termos dos arts. 30, VIII e 32 da CF, e deve promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O art. 182 da CF, por sua vez, estabelece que a política de desenvolvimento urbano, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.Nessa linha, a Lei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano, define, em seus arts. 314 e 315, como um de seus princípios norteadores, o da adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital 2.105/98, está em harmonia com tais normas e os arts. 17, 51 e 178 autorizam a imediata demolição da construção. 8. O quadro normativo integrado pelas normas constitucionais referidas, especialmente os arts. 30, VIII, 32, 182 e 225 da CF, e pela Lei Orgânica do Distrito Federal seria hábil, por si só, à improcedência do pedido ajuizado pelo particular. A Lei Distrital n. 5.646/16, que revelaria franca antinomia com a Lei Orgânica do Distrito Federal e que a r. sentença utilizou para fundamentar a procedência da pretensão ajuizada contra a AGEFIS, teve sua aplicação suspensa pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio das liminares concedidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2016.00.2.007685-3 e 2016.00.2.007708-5. 9. Recurso conhecido e provido, para julgar improcedente a pretensão ajuizada pelo particular.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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