TJDF APC - 976566-20150110859186APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRADE EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 30, VIII, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O §1º do art. 32 da CF, estabelece, por sua vez, que ao Distrito Federal são atribuídas as competências reservadas aos Estados e Municípios. 2. Se é incontroverso que a edificação objeto da lide ocorreu em área pública, inexistindo licença prévia emitida pela Administração Pública, nos termos do §1º do art. 51 da Lei Distrital 2.105/98, revela-se legal o auto de intimação para demolição emitido pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, conforme autoriza o art. 178 da referida Lei. 3. A pretendida aplicação da supressio ao direito público, e à hipótese dos autos, significaria preterir interesse privado comezinho em detrimento de interesse público indisponível, e dar azo à usucapião de área pública. Outros são os princípios e institutos que informam a análise da inércia da Administração, que deve se dar em face da natureza do interesse público, que é sempre indisponível, não se esvai com o decurso do tempo, sendo vedada a prescrição aquisitiva pela usucapião, nos termos da vedação constitucional do §3° do art. 183 e parágrafo único, do art. 191 da CF[1]. 4. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade, se um terceiro comete ilícito e não há atuação imediata do Estado. Inexiste, igualmente, ofensa à dignidade que, naprecisa lição de Luís Roberto Barroso, identifica o valor intrínseco de todos os seres e a autonomia de cada indivíduo, mas é limitada por restrições que sejam legítimas em nome de valores sociais ou interesses estatais,sob o argumento de que a área é violenta, eis que determinado apenas o recuo da grade, sem imposição ou incremento de qualquer risco à segurança. 5. O meio foi adequado ao fim, em razão da intimação visando a retomada do espaço público; a medida é exigível, haja vista o normativo legal e a necessidade de utilização da via pelas demais pessoas; o interesse público, por fim, restou preservado, indicando a observância do princípio da proporcionalidade. 6. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação da área pública, insuscetível de ocupação privada, em direção à demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que socorre o apelante. [1]Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRADE EM ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. INTIMAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 30, VIII, da Constituição Federal, preceitua que compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. O §1º do art. 32 da CF, estabelece, por sua vez, que ao Distrito Federal são atribuídas as competências reservadas aos Estados e Municípios. 2. Se é incontroverso que a edificação objeto da lide ocorreu em área pública, inexistindo licença prévia emitida pela Administração Pública, nos termos do §1º do art. 51 da Lei Distrital 2.105/98, revela-se legal o auto de intimação para demolição emitido pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, conforme autoriza o art. 178 da referida Lei. 3. A pretendida aplicação da supressio ao direito público, e à hipótese dos autos, significaria preterir interesse privado comezinho em detrimento de interesse público indisponível, e dar azo à usucapião de área pública. Outros são os princípios e institutos que informam a análise da inércia da Administração, que deve se dar em face da natureza do interesse público, que é sempre indisponível, não se esvai com o decurso do tempo, sendo vedada a prescrição aquisitiva pela usucapião, nos termos da vedação constitucional do §3° do art. 183 e parágrafo único, do art. 191 da CF[1]. 4. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade, se um terceiro comete ilícito e não há atuação imediata do Estado. Inexiste, igualmente, ofensa à dignidade que, naprecisa lição de Luís Roberto Barroso, identifica o valor intrínseco de todos os seres e a autonomia de cada indivíduo, mas é limitada por restrições que sejam legítimas em nome de valores sociais ou interesses estatais,sob o argumento de que a área é violenta, eis que determinado apenas o recuo da grade, sem imposição ou incremento de qualquer risco à segurança. 5. O meio foi adequado ao fim, em razão da intimação visando a retomada do espaço público; a medida é exigível, haja vista o normativo legal e a necessidade de utilização da via pelas demais pessoas; o interesse público, por fim, restou preservado, indicando a observância do princípio da proporcionalidade. 6. A Administração Pública observa seu dever de obediência aos princípios de legalidade, da impessoalidade e da eficiência, nos exatos termos do que dispõe o art. 37 da CF, quando, no exercício regular de seu poder de polícia, age em defesa da preservação da área pública, insuscetível de ocupação privada, em direção à demolição de obras particulares erigidas irregularmente. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, totalizando 15% do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que socorre o apelante. [1]Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (...) § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
Mostrar discussão